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0808123-38.2022.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808123-38.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0808123-38.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00540259 APTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: CLAUDETE COSTA SARAIVA ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1.075 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a progressão e a promoção funcional de servidora pública municipal, com o pagamento das diferenças remuneratórias. O Município sustenta a prescrição do fundo de direito, a ausência de interesse processual, a inexistência do direito à evolução funcional, a limitação orçamentária e requer, subsidiariamente, a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos e o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) saber se há interesse processual; (iii) saber se a servidora faz jus à progressão e à promoção funcional; (iv) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede a evolução funcional; e (v) saber se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias e se é devida a taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão decorre de relação de trato sucessivo. Inexistindo negativa administrativa expressa, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4. A implementação administrativa da evolução funcional após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual, diante da pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias.5. Comprovados o requisito temporal e a titulação exigida, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão e a promoção funcional da servidora.6. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor. A limitação orçamentária não impede seu reconhecimento, conforme o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ.7. As diferenças remuneratórias possuem natureza salarial, incidindo imposto de renda e contribuição previdenciária. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.IV. DISPOSTIVO E TESE8. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão e a promoção funcional do servidor que preenche os requisitos legais. 2. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo à evolução funcional. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional submetem-se à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária."Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do reexame necessário e deu-se parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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