Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · APELACAO / REMESSA NECESSARIA
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808123-38.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0808123-38.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00540259 APTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: CLAUDETE COSTA SARAIVA ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1.075 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a progressão e a promoção funcional de servidora pública municipal, com o pagamento das diferenças remuneratórias. O Município sustenta a prescrição do fundo de direito, a ausência de interesse processual, a inexistência do direito à evolução funcional, a limitação orçamentária e requer, subsidiariamente, a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos e o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) saber se há interesse processual; (iii) saber se a servidora faz jus à progressão e à promoção funcional; (iv) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede a evolução funcional; e (v) saber se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias e se é devida a taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão decorre de relação de trato sucessivo. Inexistindo negativa administrativa expressa, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4. A implementação administrativa da evolução funcional após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual, diante da pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias.5. Comprovados o requisito temporal e a titulação exigida, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão e a promoção funcional da servidora.6. A evolução funcional constitui direito subjetivo do servidor. A limitação orçamentária não impede seu reconhecimento, conforme o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ.7. As diferenças remuneratórias possuem natureza salarial, incidindo imposto de renda e contribuição previdenciária. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.IV. DISPOSTIVO E TESE8. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão e a promoção funcional do servidor que preenche os requisitos legais. 2. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo à evolução funcional. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional submetem-se à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária."Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do reexame necessário e deu-se parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.