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Processo 0808119-97.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0808119-97.2026.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA RECORRIDO:JUCENIR NEVES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREPARO PAGO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.038/2021 E PORTARIA N° 1984/2022 - TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO MANTIDA. CUSTAS PAGAS A MENOR. SEM CUSTAS SUCUMBENCIAIS. RECORRIDO SEM ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA (advogado em causa própria) contra decisão monocrática de deserção, onde se definiu pelo pagamento do preparo recursal a menor. Conforme se verifica no comprovante acostado pela parte ré/recorrente (vide petição de IDs 40233677, 40233678 e 40233679 do PJe 2º Grau), o recurso interposto pelo réu/recorrente apresentou preparo no valor de R$ 1.037,92 (datado de 10/07/2026), portanto, para serviços vinculados aos valores de R$ 9.500,01 a R$ 10.000,00 (dados literalmente expostos no documento juntado pela parte recorrente em Id. 40233678). Considerando que o pedido foi modificado pelo próprio autor no curso da causa, posto que, inicialmente compunha-se de R$ 17.410,73 (R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 12.410,73 da cobrança do trabalho) e restou minorado para R$ 14.534,52 (R$ 5.000,00 para danos morais e R$ 9.534,52 da cobrança do trabalho), não vem o valor de pagamento suprir a necessidade financeira do recurso, posto que, repita-se, tal quitação se restringe a serviços judiciais tabelados entre R$ 9.500,01 a R$ 10.000,00, como acima ventilado. É verdade que a condenação não estabeleceu obrigação extrapatrimonial (danos morais negados), entretanto, o que vincula o valor das custas do recurso é o valor da causa e este é na ordem exata de R$ R$ 14.534,52. Pagamento ocorrido em desacordo com a Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022 (normativo vigente à época da interposição do recurso) e, assim, motivador da decisão de deserção que deve permanecer sem correções. De outro lado, há de se constar que o recorrido enfrentou o recurso sem a presença de profissional do direito e, nesta ordem, deve ser afastada a condenação sucumbencial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração e, assim, retifico a decisão embargada apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Natal/RN 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR

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