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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808118-40.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que, em razão da suspensão processual anteriormente determinada por força da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, restou pendente a intimação formal da parte autora para oferecer manifestação sobre a contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 109730965). Considerando que a defesa articulou matérias preliminares (impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta) bem como prejudiciais de mérito (prescrição e supressio), faz-se necessária a prévia observância do contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º, 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) Ademais, verifica-se que a parte autora, em sua última petição (ID 163384763), acostou aos autos novos documentos (parecer contábil, memória de cálculo e precedentes jurisprudenciais - IDs 163384764, 163384765, 163384766, 163384767 e 163384768), sobre os quais o promovido ainda não foi formalmente ouvido. Por conseguinte, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, por seus patronos, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação (réplica), bem como se manifestar sobre os documentos e extratos colacionados pelo banco réu (arts. 350, 351 e 437, caput, do CPC); (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) b) Intime-se a parte promovida, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito dos documentos e cálculos juntados pela autora (art. 437, § 1º, do CPC). (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às preliminares, à necessidade de perícia e à organização e julgamento do feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808118-40.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que, em razão da suspensão processual anteriormente determinada por força da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, restou pendente a intimação formal da parte autora para oferecer manifestação sobre a contestação apresentada pelo Banco promovido (ID 109730965). Considerando que a defesa articulou matérias preliminares (impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta) bem como prejudiciais de mérito (prescrição e supressio), faz-se necessária a prévia observância do contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º, 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) Ademais, verifica-se que a parte autora, em sua última petição (ID 163384763), acostou aos autos novos documentos (parecer contábil, memória de cálculo e precedentes jurisprudenciais - IDs 163384764, 163384765, 163384766, 163384767 e 163384768), sobre os quais o promovido ainda não foi formalmente ouvido. Por conseguinte, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, por seus patronos, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação (réplica), bem como se manifestar sobre os documentos e extratos colacionados pelo banco réu (arts. 350, 351 e 437, caput, do CPC); (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) b) Intime-se a parte promovida, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito dos documentos e cálculos juntados pela autora (art. 437, § 1º, do CPC). (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 437) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às preliminares, à necessidade de perícia e à organização e julgamento do feito. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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