2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0808116-50.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO (OAB RJ178739) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Passo à organização e ao saneamento do processo. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a parte autora comprova que reside nesta comarca da Capital, conforme doc. 03, ev. 01. Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC). Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas e (2) a existência dos danos alegados na petição inicial. Manifestações sobre provas nos evs. 35 e 37. Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC. Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito. Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação. Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória. Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC. Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.