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0808112-17.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808112-17.2026.8.20.5001 AUTOR: RIVELINO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 192102483, em que se insurge quanto à ausência de determinação para que a parte ré apresentasse o documento físico original para realização da perícia grafotécnica. A parte embargada, intimada, manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido. A decisão embargada foi expressa quanto ao deferimento da prova pericial grafotécnica e estabeleceu as providências necessárias à sua realização. A pretensão da parte autora, em verdade, busca a adoção de providência não determinada na decisão, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808112-17.2026.8.20.5001 AUTOR: RIVELINO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 192102483, em que se insurge quanto à ausência de determinação para que a parte ré apresentasse o documento físico original para realização da perícia grafotécnica. A parte embargada, intimada, manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido. A decisão embargada foi expressa quanto ao deferimento da prova pericial grafotécnica e estabeleceu as providências necessárias à sua realização. A pretensão da parte autora, em verdade, busca a adoção de providência não determinada na decisão, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

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