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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
Processo n° 0808112-13.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a Exequente busca o pagamento do valor de R$ 1.272,69, atualizado até junho de 2023, referente à revisão das faturas dos meses de junho e julho de 2018. Intimada a se manifestar, a parte Executada reiterou as alegações anteriormente apresentadas, afirmando que teria cumprido a obrigação mediante o lançamento de crédito no valor de R$ 631,71 na unidade consumidora, requerendo, assim, a extinção e o arquivamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que a sentença determinou expressamente que a diferença apurada deveria ser acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Id 69052664). Contudo, o crédito de R$ 631,71 lançado pela Executada não considerou os encargos determinados na sentença. Dessa forma, o valor lançado não corresponde à integralidade da obrigação estabelecida no título judicial, razão pela qual REJEITO o pedido de extinção formulado. 2. Considerando o tempo decorrido desde o último cálculo apresentado pela parte Exequente, DETERMINO que o servidor do Juízo atualize o valor devido, observando os parâmetros estabelecidos na sentença. Após, INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diferença apurada, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Int. Dil. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito