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0808110-72.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0808110-72.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VALENTIM DE SOUZA RÉU: RODRIGO PEREIRA JUSTINIANO, UNIBANCO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PORTO SEGURO BANK S.A., VIVO S.A., OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01 - HOMOLOGO o acordo de index 269683385, celebrado entre o AUTOR e o ITAÚ UNIBANCO S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com relação a este réu, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o recolhimento de custas por este réu, por força do disposto no (sec)3º do art. 90 do CPC. Honorários conforme acordado. P.I. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa com relação ao réu acordante - ITAÚ UNIBANCO S.A. 02 - Considerando o acordo de index211764796, celebrado entre o AUTOR e o réu SEM PARAR (CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.), dê-se baixa na distribuição com relação a este réu. 03 - Index 265117303 - Indefiro, uma vez que o DETRAN não faz parte da relação processual, devendo o autor promover demanda própria em face da Autarquia ré, se assim entender cabível. 04 - Em consulta ao sistema RENAJUD verifica-se que o veículo JETTA - Placa OGP-1A89 se encontra com comunicação de venda para o nome e CPF do autor. Assim, considerando que resta impossível a expedição de mandado de busca e apreensão, por ausência de localização correta do veículo, acolho em parte o requerido pelo autor e promovo a restrição de CIRCULAÇÃO do referido veículo no RENAJUD, consoante protocolo em anexo. 05 - Index 275641883 - Considerando que o autor nega qualquer contratação de serviços junto à VIVO, instrumentalizados pelos documentos juntados no index 190016766 e 275641885;considerando a informação de que nova linha junto à operadora foi aberta em nome do autor, sem o seu consentimento, reconheço presentes elementos que evidenciam o direito do autor e o risco de dano de difícil reparação, deferindo a tutela de urgência requerida para determinar que a 7ª Ré - VIVO S/A, promova suspensão dos serviços relacionados aos contratos constantes dos documentos de index 1900016766 (doc. 2, 3, 4, 7 e 10), bem como do contrato objeto da anotação de index275641885, excluindo eventuais anotações lançadas no CPF do autor com relação aos referidos contratos/débitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais). 06 - Cite-se o réu RODRIGO PEREIRA JUSTINIANO, através de Oficial de Justiça e os réus BANCO PAN S.A. e PORTO SEGURO S/A, pelo domicílio judicial eletrônico. 07 - Quanto à ré OI MÓVEL, diante da decretação de sua falência, fato notório na sociedade, informe o autor o nome e endereço do Administrador Judicial nomeado pelo juízo falimentar, visando sua regular citação. Vindo a informação, cite-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular

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