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0808104-32.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0808104-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFIRA DO CARMO DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS VII E XXI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL ( 5947 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a certidão de ID 304668118, extraia-se certidão de dívida ao DEGAR. Intime-se a Ré para que, em derradeira oportunidade, deposite o valor da multa coercitiva, conforme nº 02, ID 299350471, em cinco dias, sob pena de penhora on line. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808104-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFIRA DO CARMO DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS VII E XXI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL ( 5947 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ciente do acrescido. Ao cartório para que cumpra imediatamente a determinação de ID 304834582 - 1ª parte. (Extraia-se certidão de dívida ao DEGAR) ID 304867295: Nada a prover. Observe a empresa que as faturas são inexigíveis da consumidora, em razão doreconhecimento da PERDA DO DIREITO DE COBRANÇA. Assim, renove-se a intimação da Ré,por OJA, para que providencie o cancelamento dos débitos (outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026), dos seus sistemas e das demais parcerias de cobrança,no prazo improrrogável de 05 dias, comprovando nos autos o cumprimento da ordem judicial nos 05 dias subsequentes, uma vez que a conduta temerária e recalcitrante da empresa não será tolerada pelo Poder Judiciário, até porque é dever das partes a observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. I-se ainda, para ciência de que a reiteração da emissão e/ou envio das faturas dos débitos cancelados à consumidora, ensejará o pagamento de multa coercitiva de R$ 200,00 por cada cobrança em desacordo com a decisão judicial e, ainda, multa diária de R$ 200,00 na hipótese de eventual interrupção do serviço por débito que não seja imputável à consumidora. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

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