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0808098-24.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808098-24.2026.8.20.5004 Parte autora: MARGARIDA MARIA SILVA DE ARAUJO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO A inércia da parte credora, após regular intimação para apontar eventual saldo pendente, conduz à presunção de satisfação integral da obrigação, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que indiquem a subsistência de débito. Dessa forma, arquive-se. Intimem-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808098-24.2026.8.20.5004 Parte autora: MARGARIDA MARIA SILVA DE ARAUJO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO A inércia da parte credora, após regular intimação para apontar eventual saldo pendente, conduz à presunção de satisfação integral da obrigação, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que indiquem a subsistência de débito. Dessa forma, arquive-se. Intimem-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

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