ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux [Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0808095-95.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho de ID 161114841.
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A instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir (ID 161442504). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestações distintas em 03/08/2026. Inicialmente, informou não possuir outras provas (ID 164654665). Posteriormente, requereu prova pericial médica e testemunhal, sob alegação de analfabetismo funcional e vício de consentimento (ID 164672328). Decido. Considerando a existência de requerimento probatório posterior e específico, não é possível considerar a instrução encerrada apenas com fundamento na manifestação anterior de dispensa de provas. A pertinência da prova requerida deve ser examinada à luz dos fatos efetivamente controvertidos e dos fundamentos da demanda. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a finalidade da perícia médica e da prova testemunhal requeridas no ID 164672328, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar e a relação dessas provas com a causa de pedir. No mesmo prazo, deverá esclarecer se mantém integralmente os requerimentos formulados naquela petição. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Providencie a serventia a conferência do cadastramento da patrona indicada pela instituição financeira, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Atente-se à anotação da prioridade de tramitação requerida no ID 154690925, mediante conferência da documentação pessoal já constante dos autos. Cumpra-se. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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