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0808095-59.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0808095-59.2025.8.15.0731 Assunto: [Contratos de Consumo, Espécies de Contratos] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR(063.811.564-73); ROSINEIDE DA SILVA MARQUES VIEIRA(029.943.764-74); ALUILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA(853.686.444-34); Polo passivo: UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA(31.572.031/0001-40); JONAS LAEDSON MARINHO DA SILVA SANTOS(090.360.764-63); Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou manifestação postulando a realização de novas diligências de constrição patrimonial, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração contínua, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e CCS BACEN, requerendo que tais atos alcancem também o sócio Jonas Laedson Marinho da Silva Santos (ID. 165594200). Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o polo passivo deste cumprimento de sentença é composto única e exclusivamente pela pessoa jurídica UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda. Os antigos sócios Wilson Augusto da Silva e Vítor Augusto Patrício da Silva foram formalmente excluídos da lide por decisão transitada em julgado (ID. 161776089). De igual modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Jonas Laedson Marinho da Silva Santos foi expressamente indeferido pelo juízo (ID. 164231703). Portanto, descabe qualquer pretensão de pesquisa ou constrição direcionada ao CPF da pessoa física, por ausência de responsabilidade patrimonial reconhecida no processo. Quanto ao pedido de reiteração do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a medida já foi executada na modalidade de repetição programada durante trinta dias (ID. 156842934 e ID. 159254369), tendo resultado no bloqueio de valor irrisório que foi prontamente liberado (ID. 159254361). A renovação dessa providência já foi indeferida na decisão anterior (ID. 165417613) e a parte credora não apresentou qualquer fato novo ou comprovação de alteração na capacidade financeira da devedora, restando preclusa a matéria. No que se refere às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observa-se que as pesquisas já foram realizadas nos autos e resultaram integralmente negativas para a localização de veículos ou bens imóveis via DOI e DIMOB em nome da sociedade empresária devedora (ID. 164231707, ID. 165417625, ID. 165417626 e ID. 165417627). Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Por fim, sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer benefício na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito. Por outro lado, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em face da pessoa jurídica executada UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda (CNPJ nº 31.572.031/0001-40). Resultado da pesquisa, em anexo, não tendo sido localizados vínculos patrimoniais, bens, aeronaves ou embarcações passíveis de penhora. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS BACEN, bem como qualquer ato constritivo voltado à pessoa física de Jonas Laedson Marinho da Silva Santos; b) Defiro a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em face da executada UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda, a qual foi executada nesta oportunidade e restou infrutífera. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios concretos e bens penhoráveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção imediata do processo, com esteio no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0808095-59.2025.8.15.0731 Assunto: [Contratos de Consumo, Espécies de Contratos] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR(063.811.564-73); ROSINEIDE DA SILVA MARQUES VIEIRA(029.943.764-74); ALUILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA(853.686.444-34); Polo passivo: UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA(31.572.031/0001-40); JONAS LAEDSON MARINHO DA SILVA SANTOS(090.360.764-63); Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou manifestação postulando a realização de novas diligências de constrição patrimonial, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração contínua, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e CCS BACEN, requerendo que tais atos alcancem também o sócio Jonas Laedson Marinho da Silva Santos (ID. 165594200). Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o polo passivo deste cumprimento de sentença é composto única e exclusivamente pela pessoa jurídica UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda. Os antigos sócios Wilson Augusto da Silva e Vítor Augusto Patrício da Silva foram formalmente excluídos da lide por decisão transitada em julgado (ID. 161776089). De igual modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Jonas Laedson Marinho da Silva Santos foi expressamente indeferido pelo juízo (ID. 164231703). Portanto, descabe qualquer pretensão de pesquisa ou constrição direcionada ao CPF da pessoa física, por ausência de responsabilidade patrimonial reconhecida no processo. Quanto ao pedido de reiteração do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a medida já foi executada na modalidade de repetição programada durante trinta dias (ID. 156842934 e ID. 159254369), tendo resultado no bloqueio de valor irrisório que foi prontamente liberado (ID. 159254361). A renovação dessa providência já foi indeferida na decisão anterior (ID. 165417613) e a parte credora não apresentou qualquer fato novo ou comprovação de alteração na capacidade financeira da devedora, restando preclusa a matéria. No que se refere às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observa-se que as pesquisas já foram realizadas nos autos e resultaram integralmente negativas para a localização de veículos ou bens imóveis via DOI e DIMOB em nome da sociedade empresária devedora (ID. 164231707, ID. 165417625, ID. 165417626 e ID. 165417627). Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Por fim, sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer benefício na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito. Por outro lado, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em face da pessoa jurídica executada UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda (CNPJ nº 31.572.031/0001-40). Resultado da pesquisa, em anexo, não tendo sido localizados vínculos patrimoniais, bens, aeronaves ou embarcações passíveis de penhora. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS BACEN, bem como qualquer ato constritivo voltado à pessoa física de Jonas Laedson Marinho da Silva Santos; b) Defiro a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em face da executada UV Energia Solar Comércio, Serviços e Construções Ltda, a qual foi executada nesta oportunidade e restou infrutífera. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios concretos e bens penhoráveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção imediata do processo, com esteio no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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