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0808092-15.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0808092-15.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES GUEDES FRANCISCA FERREIRA EXECUTADO: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA, ELECTROLUX DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido porINES GUEDES FRANCISCA FERREIRA, por meio do qual pretende a exequente o recebimento da quantia de R$ 11.468,08, correspondente à indenização por danos morais, aos encargos incidentes e à multa única decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer, mediante bloqueio de ativos financeiros das executadas pelo sistema SISBAJUD. O título executivo judicial condenou solidariamente as résCASAS BAHIAeELECTROLUXa promoverem a troca do produto por outro em perfeito estado, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 e perda do bem defeituoso em favor da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O trânsito em julgado ocorreu em 14/07/2026, conforme id 299198773, tendo a exequente noticiado o inadimplemento das obrigações impostas. Foi noticiado que o Grupo Casas Bahia formulou pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, tendo sido antecipados, em 28/08/2026, os efeitos do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias, a contar de 19/08/2026, com suspensão das ações e execuções e proibição de atos constritivos contra as sociedades abrangidas. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do respectivo fato gerador, e não pela data da sentença, do trânsito em julgado ou do início da fase executiva. No caso concreto, o crédito tem origem na compra realizada em29/01/2026e nos vícios apresentados pelo produto adquirido, fatos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em16/08/2026. Desse modo, o crédito reconhecido em favor da exequente possui natureza concursal perante a executada Casas Bahia, incluindo as obrigações pecuniárias decorrentes do título e a multa eventualmente consolidada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Consequentemente, não se mostra possível a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada recuperanda pelo SISBAJUD, pois o art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e proíbe a prática de medidas de retenção, arresto, penhora, sequestro ou qualquer outra forma de constrição sobre o patrimônio da devedora. A recuperação judicial da Casas Bahia, entretanto,não impede o prosseguimento da execução contra a corré ELECTROLUX, condenada solidariamente e não abrangida pelo procedimento recuperacional. Com efeito, o art. 49, (sec) 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura ao credor a conservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A suspensão concedida à recuperanda tem caráter pessoal e não se estende automaticamente aos devedores solidários que não estão submetidos ao processo recuperacional. Deve-se observar, ainda, que a solidariedade passiva permite à credora exigir de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso eventualmente exercido entre as corrés, vedada, evidentemente, a duplicidade de pagamento. Diante do exposto,SUSPENDO o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Casas Bahia, nos termos dos arts. 6º, incisos II e III, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, enquanto vigentes os efeitos da suspensão determinada pelo Juízo recuperacional;INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em relação à executada recuperanda, em razão da vedação à realização de atos individuais de constrição sobre seu patrimônio. O cumprimento de sentença prosseguirá normalmente em face da executada ELECTROLUX, diante da condenação solidária e da ausência de notícia de que esteja abrangida pela recuperação judicial. Antes da realização de medidas constritivas,intime-se a executada ELECTROLUX, por seu advogado constituído, para, no prazo decinco dias, comprovar o cumprimento da obrigação de troca do produto e o pagamento da condenação ou apresentar manifestação que entender cabível, advertindo-a de que o pagamento ou cumprimento realizado por qualquer das devedoras deverá ser imediatamente comunicado, a fim de evitar duplicidade. Decorrido o prazo sem pagamento ou comprovação do cumprimento da obrigação,proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD exclusivamente em nome da executada ELECTROLUX. Intime-se a executada Casas Bahia para juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, cópia da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, com a indicação do número do processo recuperacional. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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