2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808091-68.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSEANE LINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535 DECISÃO 1. A parte autora requereu (id. 95302978) a reconsideração parcial da decisão do id. 89168277 a fim de que seja determinado às rés, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do CADIN em razão da inscrição registrada em 11/12/2024, decorrente da mesma relação jurídica tratada nesta demanda, e que seria consequência direta da demora excessiva e injustificada na tramitação do processo administrativo de cobertura securitária por invalidez. 2. Contudo, conforme já disposto na decisão anterior (id. 89168277): I - a cobertura securitária do contrato de financiamento n.º 855553692077-2 foi concedida administrativamente, em razão da invalidez permanente da autora, ocorrida em 21/03/2019, com o pagamento de indenização no valor de R$ 74.911,93 em 14/11/2024; II - a dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no CADIN, registrada em 11/12/2024, refere-se a período anterior à invalidez permanente (05/2018 a 03/2019, conforme documento do id. 90635284 - Pág. 3), sobre o qual não incide a cobertura securitária. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (id. 95302978). 4. Intime-se. João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1ª Vara/SJPB