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0808088-98.2025.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Criminal de Açailândia

    COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808088-98.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): LEO VITOR DE OLIVEIRA PEREIRA e outros DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a certidão expedida pela Secretaria Judicial no ID 190071913, a qual atesta a efetiva correção e atualização do repositório em nuvem (Google Drive), mediante a inserção dos arquivos necessários para a execução e visualização da plataforma Cellebrite Reader, bem como a disponibilização integral dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (totalizando 247,2 GB), encontrando-se devidamente habilitados os endereços eletrônicos cadastrados pelos patronos constituídos e pelo órgão ministerial. Considerando que a integralidade e o pleno acesso à prova digital constituem corolários indeclináveis das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), e tendo em vista a superveniência de petição ministerial acostando relatório de análise preliminar (ID 190054185 e ID 190054193) após a apresentação dos memoriais de ID 188492298, ID 189338555 e ID 190202116, faz-se imperiosa a abertura de prazo para que as partes possam examinar o acervo e, querendo, complementar suas manifestações finais. Ante o exposto, INTIMEM-SE o Ministério Público e as Defesas técnicas dos réus LÉO VITOR DE OLIVEIRA PEREIRA e CRISTIANO DOS SANTOS RODRIGUES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da complementação de suas alegações finais em forma de memoriais, diante do material probatório integralizado. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação da decisão cabível. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos. Serve o presente ato como mandado/ofício/notificação. Açailândia/MA, 3 de setembro de 2026 Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br

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