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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808074-88.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO SOARES VELOSO Advogados do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075, FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Ré(u)(s): MARIA URSULA SANTOS DA CONCEICAO e outros Advogado do(a) REU: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR56763 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANTONIO SOARES VELOSO, em face de MARIA URSULA SANTOS DA CONCEICAO e outros Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que a conclusão pela inexistência de sequelas, limitações funcionais ou redução da capacidade laborativa não teria considerado adequadamente as atividades por ele exercidas à época do acidente, tampouco enfrentado avaliação médica anteriormente produzida no processo relativo ao seguro DPVAT, na qual teriam sido reconhecidas sequelas no ombro direito e no pé direito. Requer a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação merece acolhimento parcial. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o autor apresentou fratura da clavícula direita e do calcâneo direito em decorrência do acidente ocorrido em 04/01/2020, mas evoluiu com recuperação plena, inexistindo, na data do exame, incapacidade laborativa, limitação funcional, sequela ou redução da capacidade de trabalho. O perito consignou, ainda, força muscular preservada, mobilidade satisfatória dos segmentos examinados e exame físico atual sem alterações relevantes. A circunstância de existir nos autos avaliação médica anteriormente produzida para fins de seguro DPVAT, datada de 03/09/2021, na qual teriam sido reconhecidas sequelas funcionais no ombro e no pé direitos, não evidencia, por si só, contradição capaz de infirmar a perícia judicial. Isso porque a perícia ora impugnada foi realizada em 16/10/2025, mais de quatro anos após a referida avaliação, sendo possível, em tese, que tenha ocorrido evolução favorável do quadro clínico e recuperação funcional ao longo do período. A própria decisão que determinou a realização da perícia judicial consignou a necessidade de aferição da condição atual do autor, sem afastar a possibilidade de utilização do laudo anteriormente produzido como elemento subsidiário na formação da prova técnica. Ainda assim, persistem alguns pontos relevantes que demandam esclarecimento complementar. Com efeito, embora o laudo seja suficientemente claro quanto à inexistência de incapacidade atual, não esclarece de forma adequada se houve incapacidade laborativa temporária no período posterior ao acidente. A questão mostra-se relevante porque a parte autora fundamenta parcela de sua pretensão indenizatória na alegação de impossibilidade temporária para o trabalho após o sinistro, inclusive com pedido de lucros cessantes, de modo que a mera constatação de capacidade laborativa na data da perícia não é suficiente para o exame integral da controvérsia. Também merece esclarecimento a indicação de 19/01/2020 como data de consolidação das lesões, uma vez que tal marco coincide com a data da alta hospitalar. Cumpre ao perito esclarecer se a conclusão decorre exclusivamente da alta ou se encontra respaldo em outros elementos clínicos e documentais, considerando que alta hospitalar e consolidação médico-legal das lesões não são necessariamente conceitos equivalentes. Mostra-se igualmente pertinente esclarecer se houve, em algum período posterior ao acidente, sequela ou redução funcional decorrente das fraturas, ainda que atualmente inexistente, bem como eventual repercussão sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor à época do sinistro. Nesse ponto, a avaliação deverá considerar as tarefas concretamente desempenhadas pelo demandante, conforme elementos existentes nos autos, especialmente aquelas relacionadas ao preparo de alimentos, deslocamentos e permanência em posição ortostática, sem que isso implique atribuir ao perito a apreciação de repercussões econômicas, perda de rendimento ou produtividade, matérias que serão valoradas pelo Juízo a partir do conjunto probatório. Por outro lado, não se mostra necessária a resposta individualizada a todos os quesitos formulados pela parte autora, especialmente aqueles referentes a perda de rendimento, menor produtividade, restrições genéricas no mercado de trabalho ou outras consequências de natureza predominantemente econômica ou jurídica. Igualmente, a realização de nova perícia, neste momento, revela-se prematura, uma vez que eventual insuficiência da prova técnica deve ser examinada após a prestação dos esclarecimentos, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial e DETERMINO a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares quanto aos seguintes pontos: a) se houve incapacidade laborativa temporária em decorrência das lesões sofridas no acidente de 04/01/2020 e, em caso positivo, qual o período aproximado de sua duração; b) quais elementos médicos fundamentam a indicação de 19/01/2020 como data de consolidação das lesões, esclarecendo se a conclusão decorre exclusivamente da alta hospitalar ou de outros elementos clínicos e documentais; c) se houve, em algum período posterior ao acidente, sequela ou redução funcional do ombro direito ou do pé direito, ainda que atualmente inexistente; d) se eventual limitação funcional repercutiu sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor à época do acidente, consideradas as tarefas por ele desempenhadas, conforme elementos constantes dos autos; e) se teve acesso à avaliação médica produzida em 03/09/2021 para fins de seguro DPVAT e se os achados nela descritos são compatíveis, do ponto de vista médico, com posterior recuperação funcional até a data da perícia judicial realizada em 16/10/2025. INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de nova perícia, porquanto a providência se mostra prematura antes da prestação dos esclarecimentos ora determinados. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN,data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808074-88.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO SOARES VELOSO Advogados do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075, FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Ré(u)(s): MARIA URSULA SANTOS DA CONCEICAO e outros Advogado do(a) REU: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR56763 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANTONIO SOARES VELOSO, em face de MARIA URSULA SANTOS DA CONCEICAO e outros Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que a conclusão pela inexistência de sequelas, limitações funcionais ou redução da capacidade laborativa não teria considerado adequadamente as atividades por ele exercidas à época do acidente, tampouco enfrentado avaliação médica anteriormente produzida no processo relativo ao seguro DPVAT, na qual teriam sido reconhecidas sequelas no ombro direito e no pé direito. Requer a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação merece acolhimento parcial. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o autor apresentou fratura da clavícula direita e do calcâneo direito em decorrência do acidente ocorrido em 04/01/2020, mas evoluiu com recuperação plena, inexistindo, na data do exame, incapacidade laborativa, limitação funcional, sequela ou redução da capacidade de trabalho. O perito consignou, ainda, força muscular preservada, mobilidade satisfatória dos segmentos examinados e exame físico atual sem alterações relevantes. A circunstância de existir nos autos avaliação médica anteriormente produzida para fins de seguro DPVAT, datada de 03/09/2021, na qual teriam sido reconhecidas sequelas funcionais no ombro e no pé direitos, não evidencia, por si só, contradição capaz de infirmar a perícia judicial. Isso porque a perícia ora impugnada foi realizada em 16/10/2025, mais de quatro anos após a referida avaliação, sendo possível, em tese, que tenha ocorrido evolução favorável do quadro clínico e recuperação funcional ao longo do período. A própria decisão que determinou a realização da perícia judicial consignou a necessidade de aferição da condição atual do autor, sem afastar a possibilidade de utilização do laudo anteriormente produzido como elemento subsidiário na formação da prova técnica. Ainda assim, persistem alguns pontos relevantes que demandam esclarecimento complementar. Com efeito, embora o laudo seja suficientemente claro quanto à inexistência de incapacidade atual, não esclarece de forma adequada se houve incapacidade laborativa temporária no período posterior ao acidente. A questão mostra-se relevante porque a parte autora fundamenta parcela de sua pretensão indenizatória na alegação de impossibilidade temporária para o trabalho após o sinistro, inclusive com pedido de lucros cessantes, de modo que a mera constatação de capacidade laborativa na data da perícia não é suficiente para o exame integral da controvérsia. Também merece esclarecimento a indicação de 19/01/2020 como data de consolidação das lesões, uma vez que tal marco coincide com a data da alta hospitalar. Cumpre ao perito esclarecer se a conclusão decorre exclusivamente da alta ou se encontra respaldo em outros elementos clínicos e documentais, considerando que alta hospitalar e consolidação médico-legal das lesões não são necessariamente conceitos equivalentes. Mostra-se igualmente pertinente esclarecer se houve, em algum período posterior ao acidente, sequela ou redução funcional decorrente das fraturas, ainda que atualmente inexistente, bem como eventual repercussão sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor à época do sinistro. Nesse ponto, a avaliação deverá considerar as tarefas concretamente desempenhadas pelo demandante, conforme elementos existentes nos autos, especialmente aquelas relacionadas ao preparo de alimentos, deslocamentos e permanência em posição ortostática, sem que isso implique atribuir ao perito a apreciação de repercussões econômicas, perda de rendimento ou produtividade, matérias que serão valoradas pelo Juízo a partir do conjunto probatório. Por outro lado, não se mostra necessária a resposta individualizada a todos os quesitos formulados pela parte autora, especialmente aqueles referentes a perda de rendimento, menor produtividade, restrições genéricas no mercado de trabalho ou outras consequências de natureza predominantemente econômica ou jurídica. Igualmente, a realização de nova perícia, neste momento, revela-se prematura, uma vez que eventual insuficiência da prova técnica deve ser examinada após a prestação dos esclarecimentos, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial e DETERMINO a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares quanto aos seguintes pontos: a) se houve incapacidade laborativa temporária em decorrência das lesões sofridas no acidente de 04/01/2020 e, em caso positivo, qual o período aproximado de sua duração; b) quais elementos médicos fundamentam a indicação de 19/01/2020 como data de consolidação das lesões, esclarecendo se a conclusão decorre exclusivamente da alta hospitalar ou de outros elementos clínicos e documentais; c) se houve, em algum período posterior ao acidente, sequela ou redução funcional do ombro direito ou do pé direito, ainda que atualmente inexistente; d) se eventual limitação funcional repercutiu sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor à época do acidente, consideradas as tarefas por ele desempenhadas, conforme elementos constantes dos autos; e) se teve acesso à avaliação médica produzida em 03/09/2021 para fins de seguro DPVAT e se os achados nela descritos são compatíveis, do ponto de vista médico, com posterior recuperação funcional até a data da perícia judicial realizada em 16/10/2025. 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