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TJRR · 2ª Vara Criminal de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0808073-47.2021.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 03/04/2021 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) CÍCERO RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 19/03/1973, natural de Pindaré Mirim - MA, filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria Nogueira da Silva, cadastrado no RG n. 229847 SSP – RR e CPF n. 446.389.732-72 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra CÍCERO RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA. Narra a exordial, mov. 81: “(...) 1. DOS FATOS Segundo consta, no dia 03 de abril de 2021, por volta das 17h, em via pública, no cruzamento da Rua Alalau com a Rua Tacutu, bairro Aracélis, nesta capital, nesta capital, o denunciado, na condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de álcool, deu causa a acidente de trânsito que lesionou gravemente a vítima Geovane da Silva Martins, bem como causou ferimentos leves no ofendido Talismã Cristian Araújo da Silva. Na mesma oportunidade, o acusado ainda deixou o local do acidente sem prestar qualquer tipo de socorro aos feridos, muito embora isso lhe fosse possível sem risco pessoal. Desta forma, na clara intenção de escapar a responsabilização civil e criminal pela ocorrência, saiu do local do acidente, vindo a se homiziar em residência das imediações, onde foi posteriormente encontrado por meio da ajuda de populares. Nesse sentido, tal como contempla o laudo confeccionado no local do acidente (mov. 74), é relatado que o denunciado seguia na condução do veículo Toyota/Corolla de placa PAL5887 pela Rua Tacutu, quando, ao chegar no cruzamento com a Rua Alalau, invadiu esta via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta Honda/Start 160 de placa NAP3925, ora conduzido pela vítima Talismã Cristian Araújo da Silva. Após a colisão, o denunciado deixou de prestar socorro as vítimas e se evadiu do local do acidente imediatamente. No entanto, ele foi seguido por populares, que depois acionaram a Guarda Civil Municipal e indicaram o local onde ele poderia ser localizado. A partir disso, a equipe compareceu ao endereço da Rua Rio Antônio do Abonai, n. 466, bairro Aracelis. Assim, ao obter autorização de acesso pela moradora (Debhora Marha Santiago), Cícero foi encontrado no local, deitado em uma cama e com sinais visíveis de embriaguez. Enfim, o denunciado foi encaminhado ao distrito policial onde, interrogado, assumiu ter consumido o equivalente a duas doses de Whisky pouco antes de assumir a direção do veículo. Sobre o acidente, afirma não se recordar de ter se envolvido em qualquer colisão. Cumpre ressaltar que a circunstância da embriaguez foi abordada em laudo de constatação clínica juntada no mov. 22, no qual são citados o hálito etílico e a vermelhidão nos olhos como sinais de alteração da capacidade psicomotora. Outrossim, como consequência do acidente, o passageiro da dita motocicleta, identificado como sendo a vítima Geovane da Silva Martins, sofreu fratura na perna direita, causando-lhe incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 30 dias, conforme laudo acostado no mov. 76. De outra frente, Talismã foi diagnosticado com luxação a clavícula direita (mov. 23). Ao fim, o investigado foi encaminhado à audiência de custódia, momento em que foi posto em liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, recolhida no mov. 16. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado CÍCERO RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA incorreu no disposto no art. 303, §2º e art. 304 (em relação à vítima Geovane da Silva Martins), art. 303, §1º, c/c 302, §1º, III (em relação ao ofendido Talismã Cristian Araújo da Silva) e ainda o art. 305, todos da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, do Código Penal. (...)” A inicial veio instruída por auto de prisão em flagrante, mov. 1. A prisão flagrancial foi homologada, sendo concedida liberdade provisória ao acusado mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual foi quitada, mov. 15 e 16. Laudo de exame de constatação clínica de embriaguez, mov. 22. Laudo de exame de corpo de delito, mov. 23 Laudo de exame pericial, mov. 74. Prontuário médico, mov. 75.2. Laudo de exame de corpo de delito, mov. 76. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2023, mov. 85. Citação pessoal do denunciado em 03 de novembro de 2023, mov. 91 Resposta à acusação, mov. 95. Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial ou de absolvição sumária nos moldes do artigo 397 do CPP, o juízo determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 98. Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das vítimas Talismã Cristian Araújo da Silva e Geovane da Silva Martins, bem como as oitivas das testemunhas GCM Anderson Fabiano Barros Colares e PM Thon Hericson Nascimento dos Santos. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Debhora Marha Santiago. O réu foi interrogado, encerrando-se a instrução. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido, mov. 149, mov. 178 e mov. 194. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP); requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório para ambas as vítimas e a destinação integral do valor da fiança aos ofendidos, pro rata, mov. 197. A Defesa Técnica, em suas alegações derradeiras, requereu: a) a procedência parcial da pretensão punitiva; b) a absolvição do crime autônomo de omissão de socorro (art. 304 do CTB), reconhecendo-se o princípio da consunção para que a conduta figure como causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, III, do CTB; c) a absolvição do crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) por atipicidade ou inexigibilidade de conduta diversa; d) o afastamento do concurso material em favor do concurso formal próprio (art. 70 do CP) com a fração mínima de aumento; e) o indeferimento do pedido de indenização mínima e de destinação da fiança às vítimas, em razão de reparação voluntária de danos já realizada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP); e g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mov. 201. Certidões de Antecedentes Criminais juntadas aos autos, mov. 202. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO. O processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – art. 303, § 2º e do art. 304, em relação à vítima GEOVANE; e nas do art. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, inciso III, em relação ao ofendido TALISMÃ; e ainda, do art. 305, todos da Lei n. 9.503/1.997 – Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade delitiva está sobejamente evidenciada pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante n. 698/2021, relatório de ocorrência policial n. 3099, termo de entrega e restituição de objeto mov. 1 / fl. 21, pelo boletim de ocorrência n° 10865/2021, receituário médico mov. 1 / fl. 27, laudo de exame de constatação clínica de embriaguez mov. 22, laudo de exame de corpo de delito n. 1402/2021/IML/RR, laudo de exame pericial mov. 74, Prontuário médico, mov. 75.2, laudo de exame de corpo de delito n. 3625/2021/IML/RR, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo. A autoria do delito é certa e repousa inconteste sobre o denunciado, o que se depreende de sua prisão em flagrante e das suas declarações em solo policial e em juízo, tudo corroborado pelas declarações da vítima e testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu Cícero Ribamar Nogueira Da Silva, o qual, ao ser questionado sobre os fatos, admitiu ter ingerido bebida alcoólica (uma ou duas doses de whisky) por volta do meio-dia, no dia do incidente, e que permaneceu conversando em uma conveniência até aproximadamente as 17 horas, afirmou que, ao chegar no cruzamento mencionado na denúncia, parou o veículo, mas afirmou categoricamente não ter visto o acidente e nem sentido qualquer impacto ou "batida" em seu carro no momento da colisão. Prosseguindo em seu relato, o acusado declarou que não fugiu do local com o intuito de se esconder, mas sim que se deslocou por cerca de 300 a 400 metros até a casa de uma amiga de longa data, Débora Marta Santiago, pois já era o seu destino planejado, que estacionou o carro em frente à residência e entrou para conversar, alegando que só tomou conhecimento do ocorrido quando a polícia chegou ao local e o encaminhou à delegacia. Quanto aos procedimentos policiais, o réu asseverou que se recusou a realizar o teste do bafômetro (etilômetro) por estar muito nervoso e surpreso com a abordagem, não compreendendo exatamente o que estava acontecendo. Questionado pelo Ministério Público sobre a localização do impacto, o acusado confirmou que a marca da batida em seu veículo foi na parte lateral traseira, mas reiterou que não sentiu a pancada. Por fim, no que tange à reparação de danos, o réu relatou que, após ser informado sobre a situação no dia seguinte, tomou providências para auxiliar a família da vítima Geovani da Silva Martins, tendo pago o valor acordado de R$ 5.000,00, além de ter fornecido anteriormente quantias em espécie para a compra de remédios e alimentação. A vítima Talismã Cristian Araújo da Silva relatou que, no dia 3 de abril de 2021, estava entregando ovos de Páscoa em uma motocicleta com seu irmão quando, ao passarem pela Rua Alala, reduziram a velocidade devido a linhas de pipa no local. Narrou que, ao chegar em um cruzamento, o réu entrou na contramão e, apesar de ter tentado desviar a moto, o acusado acelerou o veículo e colidiu contra eles. Esclareceu que, com o impacto, sua cabeça bateu no capô e seu irmão foi arremessado, batendo a perna no para-brisa do carro, o que causou uma fratura no fêmur. A vítima afirmou que o réu tentou ligar o carro para fugir e que quase passou por cima de seu irmão, o que só foi evitado porque conseguiu puxá-lo a tempo. Asseverou que o acusado não desceu do carro para prestar socorro e evadiu-se do local, sendo localizado posteriormente pela polícia em uma residência próxima. Relatou, ainda, ter visto o réu na delegacia em estado de embriaguez tão elevado que ele não conseguia parar sentado na cadeira, chegando a cair no chão durante o interrogatório. A vítima Geovani da Silva Martins relatou que, por volta das 17 horas, estava na garupa de uma motocicleta conduzida por seu irmão, Talismã Cristian, realizando entregas de doces no bairro Araceles, que trafegavam pela via principal quando o veículo conduzido pelo réu, Cícero Ribamar Nogueira da Silva, invadiu a via preferencial no cruzamento das ruas Alalaú e Tacutu. O depoente ressaltou que a dinâmica foi muito rápida, não sendo possível visualizar o carro antes da colisão. Prosseguindo em seu relato, a vítima asseverou que, após o impacto, ambos foram arremessados ao solo e que seu irmão gritou desesperadamente para que o réu não passasse com o carro por cima de Geovani, que estava caído de costas logo atrás do veículo. Segundo a vítima, o réu permaneceu parado por alguns segundos no local, mas evadiu-se logo em seguida sem prestar socorro. Geovani esclareceu que não teve condições de observar o entorno devido ao seu estado físico, mas soube posteriormente que o acusado foi perseguido por populares e localizado pela polícia em uma residência distante do local do fato. Quanto às consequências das lesões, a vítima relatou que sofreu uma fratura de fêmur na perna direita, o que resultou em um período de recuperação superior a 30 dias. Por fim, mencionou que, embora fosse menor de idade na época e seu pai tenha ficado à frente das negociações, houve um acordo posterior com a defesa do réu no valor de R$ 5.000,00 para reparação de danos, valor este que foi parcelado. A testemunha Anderson Fabiano Barros Colares, guarda civil municipal, relatou que estava em patrulhamento quando se deparou com o acidente e foi informado por populares que o condutor do veículo, o senhor Cícero, havia fugido para sua residência nas proximidades. Afirmou que, ao chegar na casa e obter permissão para entrar, encontrou o acusado deitado em seu quarto apresentando forte odor etílico. A testemunha asseverou que o réu negou o ocorrido e disse não se lembrar de nada, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. Confirmou que o veículo do acusado estava estacionado em frente à residência com a parte frontal visivelmente batida e quebrada. A testemunha Thon Hericson Nascimento dos Santos, policial militar (na época guarda municipal), relatou que ao chegar na cena do crime encontrou as vítimas ensanguentadas no chão sendo atendidas pelo SAMU. Esclareceu que a população indicou para onde o condutor havia fugido e que localizaram o veículo do réu em frente a uma casa com a frente destruída e bastante deteriorada pelo impacto. Narrou que, ao entrar na residência, encontrou o réu "totalmente embriagado" e com comportamento alterado, sendo necessário o uso de algemas devido à sua agressividade com a guarnição. A testemunha asseverou que, diante da recusa do réu em fazer o bafômetro, a equipe atestou o estado de embriaguez, que era evidente. Por fim, confirmou que as vítimas relataram na ocasião que o condutor trafegava na contramão no momento da colisão. No que tange a dinâmica fática restou amplamente esclarecida pelo laudo pericial acostado ao mov. 74, transcrevo: “(...) V1 moto trafegava na Rua Rio Alalaú e V2 toyota na rua Rio Tacutu que são perpendicular. V2 toyota não respeitou a sinalização existente e interceptou a trajetória de V1 moto causando o acidente descrito. Após a colisão V1 permaneceu no local e V2 evadiu se para a rua Santo Antonio do Abonari e permaneceram nos locais descrito até a chegada da Perícia Criminal.”, bem como pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas. Demonstrou-se que o acusado, agindo com manifesta imprudência, invadiu a faixa de trânsito em sentido contrário, enquanto fazia uma conversão, vindo a colidir contra a motocicleta ocupada pelas vítimas. Empós, no que concerne às lesões sofridas pelas vítimas, o acervo probatório é profuso em atestar a gravidade dos danos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao mov. 76 atesta, em seu quesito nº 6, que a vítima GEOVANE sofreu incapacidade/sequela funcional permanente no membro inferior direito, decorrente do evento delituoso em tela. Por sua vez, no tocante à vítima TALISMÃ, o Laudo Pericial de acostado ao mov. 23 aponta a presença de escoriações, feridas e luxação, caracterizando lesões corporais de natureza leve resultantes do sinistro. O comportamento do denunciado foi voluntário, conduzindo veículo com imprudência, quando era possível evitá-lo, descumprindo o dever objetivo de cuidado. O resultado era objetivamente previsível, pois a atuação consciente do homem medianamente desenvolvido faria pressupor a probabilidade da ocorrência do fato, tal qual o que ocorreu. A prova técnica juntada ao movimento 42 não deixa dúvidas de que o réu inobservou a sinalização, realizando uma manobra de conversão no momento em que não havia condições de realizar, com segurança, a ação na via. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao despontar a necessidade do condutor observar a distância de segurança, bem como a necessidade dos veículos de maior porte serem responsáveis pela segurança dos menores e pedestres, vejamos: CTB, Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Ademais, conforme admitido pelo próprio acusado, este ingerira bebida alcoólica momentos antes do sinistro, fato amplamente corroborado pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 22), pelos depoimentos das testemunhas e vítimas colhidos nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelos demais elementos documentais acostados aos autos, os quais atestam, de forma inconteste, o severo estado de embriaguez do réu no momento e logo após dos fatos. Assim, o réu, por sua imprudência, deu causa ao resultado lesivo descrito na denúncia, devendo ser responsabilizado criminalmente nos termos vindicado pelo Ministério Público no que tange o disposto no art. 303, § 2º, em relação à vítima GEOVANE; e no art. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, inciso III, em relação ao ofendido TALISMÃ. 2.2 Omissão de socorro. Art. 304, caput, em relação à vítima GEOVANE. Majorante. Art. 302, § 1º, inciso III, em relação ao ofendido TALISMÃ. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro. Art. 305, caput, do CTB, em relação a ambos. De plano, a despeito de o réu alegar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que não percebeu o impacto, justificativa utilizada para fundamentar a sua evasão do local, tal versão constitui mera tese defensiva para afastar a responsabilidade penal pela omissão de socorro. Com efeito, o laudo pericial e o depoimento do condutor da ocorrência (mov. 1, fl. 5) são conclusivos ao atestar que os danos no automóvel do denunciado concentraram-se na porção frontal esquerda, ponto exato da colisão confirmado pelas vítimas, circunstância que sepulta por completo a alegação de desconhecimento do sinistro. Outrossim, em sede de memoriais, a Defesa Técnica alega, de forma a inovar e sem suporte no arcabouço probatório instruído, que o acusado teria se evadido do local por receio de agressões por parte de populares. Essa tese revela-se dissociada dos elementos constantes dos autos. Afinal, os relatos das vítimas demonstram que, logo após o abalroamento, momento em que, em um período curto de tempo, o réu acionou o veículo e empreendeu fuga. Assim, não merece prosperar a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, restando injustificada a sua permanência fora do local do sinistro. Ademais, no que tange à configuração do concurso material, tem-se que os tipos penais protegem bens jurídicos distintos e contemplam condutas autônomas. Enquanto o art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro pune a omissão de socorro à vítima (protegendo a vida e a integridade física), o art. 305 do mesmo diploma legal sanciona o afastamento do local do sinistro com a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil (protegendo a administração da justiça e a apuração dos fatos), configurando, portanto, infrações independentes e cumulativas. Em especial à imputação feita em decorrência da omissão de socorro pela vítima TALISMÃ, pelo princípio da especificidade, tem-se à ensejar a majorante disposta no Art. 302, § 1º, inciso III, do CTB, e em relação à vítima GEOVANE o crime específico de omissão de socorro, disposto no art. 304, caput, do CTB. 2.3 Da minorante da reparação voluntária do dano. Art. 65, III, "b", do CP). A Defesa Técnica do acusado, em suas alegações derradeiras, pleiteia o reconhecimento da atenuante da reparação voluntária do dano (art. 65, III, 'b', do Código Penal). No entanto, tal pleito não merece prosperar. Conforme se evidencia nos autos, o acordo celebrado pelo réu ocorreu tão somente após o ajuizamento de ação civil pelas vítimas, ocasião em que se fixou a prestação pecuniária de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Tal circunstância afasta a incidência da referida atenuante, porquanto o dispositivo legal exige a reparação espontânea e voluntária do dano, isto é, sem a provocação da via judiciária litigiosa. 2.3 Concurso de crimes. No que tange o concurso de crimes, deve ser considerado da seguinte forma: a) Concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) entre as lesões corporais praticadas contra as vítimas GEOVANE (art. 303, § 2º, do CTB) e TALISMÃ (art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, ambos do CTB), tendo em vista que, mediante uma única ação, o agente causou múltiplos resultados lesivos a vítimas distintas. Conclui-se, pela quantidade de vítimas, a fixação da fração de (um sexto) no que tange o concurso formal de crimes; b) Concurso material (art. 69, caput, do CP) entre o bloco de crimes resultante do item anterior ('a') e os delitos de omissão de socorro praticado contra a vítima GEOVANE (art. 304, caput, do CTB) e de fuga do local do acidente (art. 305, caput, do CTB), por se tratar de condutas autônomas e com elementos subjetivos próprios. O réu, por sua imprudência, deu causa ao resultado lesivo descrito na denúncia, devendo ser responsabilizado criminalmente nos termos vindicado pelo Ministério Público. Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o réu ser condenado como incurso nas penas do crime do art. 303, § 2º e art. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, inciso III (estes dois em concurso formal); bem como do art. 304, caput, e do art. 305, caput, todos da Lei n. 9.503/1.997 – Código de Trânsito Brasileiro (estes dois em concurso material em relação àqueles). 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado CÍCERO RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 19/03/1973, natural de Pindaré Mirim - MA, filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria Nogueira da Silva, cadastrado no RG n. 229847 SSP – RR e CPF n. 446.389.732-72, como incurso nas penas do art. 303, § 2º e art. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, inciso III (estes dois em concurso formal); bem como do art. 304, caput, e do art. 305, caput, todos da Lei n. 9.503/1.997 – Código de Trânsito Brasileiro (estes dois em concurso material em relação àqueles). 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena. Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 291, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro. a) Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Qualificadora por conduzir o veículo sob a influência de álcool e do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Primeira fase. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, as consequências do crime coincidem com as que já integram o próprio tipo penal, não extrapolando nem ultrapassando os limites normais previstos pelo legislador; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela condição de embriaguez e pelo resultado lesivo a pena cominada é de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. Segunda fase. À míngua de agravantes, presente a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mantendo a pena inalterada em atenção à Súmula 231 do STJ. Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estipulada em 2 (dois) anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. b) Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Majorado por conduzir o veículo sob a influência de álcool. Art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Primeira fase. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, as consequências do crime coincidem com as que já integram o próprio tipo penal, não extrapolando nem ultrapassando os limites normais previstos pelo legislador; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO-LHE a pena base em 6 (seis) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. Segunda fase. À míngua de agravantes, presente a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mantendo a pena inalterada em atenção à Súmula 231 do STJ. Terceira fase. Presente a causa de aumento de pena de deixar de prestar socorro (Art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, do CTB); à míngua de causas de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estipulada em 8 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. c) Concurso Formal. Art. 70, caput, do CP. Em razão do concurso formal, aplico a regra do artigo 70 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade). A majoração deve ficar em 1/6 (um sexto), haja vista que se tratam de 1 (um) ação que teve como lesadas 2 (duas) vítimas distintas, em concurso formal. Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, a maio sendo a do item “a”, e, tendo por base a pena dela, de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, c do Código Penal e 2 (dois meses) e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. d) Omissão de socorro. Art. 304, caput, do CTB. Primeira fase. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo penal, no momento em que iniciou a fuga do local e, consequentemente a omissão, o acusado colocou em risco acentuado a integridade física da vítima GEOVANE, que se encontrava à frente do automóvel, sendo que a tragédia apenas não tomou proporções ainda maiores devido à intervenção do irmão da vítima, também lesionado, o qual teve de puxá-la para evitar que fosse novamente abalroada durante a aceleração do veículo; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, as consequências do crime coincidem com as que já integram o próprio tipo penal, não extrapolando nem ultrapassando os limites normais previstos pelo legislador; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de omissão de socorro a pena cominada é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção, FIXO-LHE a pena base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda fase. À míngua de agravantes; não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal) em relação a este delito, porquanto as declarações prestadas pelo acusado em juízo não foram utilizadas como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, tampouco serviram para atestar a autoria delitiva. Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estipulada em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. e) Afastar-se do local do sinistro no intento de eximir-se da responsabilidade penal ou civil. Art. 305, caput, do CTB. Primeira fase. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo penal, no momento em que iniciou a evasão do local, o acusado colocou em risco acentuado a integridade física da vítima GEOVANE, que se encontrava à frente do automóvel, sendo que a tragédia apenas não tomou proporções ainda maiores devido à intervenção do irmão da vítima, também lesionado, o qual teve de puxá-la para evitar que fosse novamente abalroada durante a aceleração do veículo; o réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo, as consequências do crime coincidem com as que já integram o próprio tipo penal, não extrapolando nem ultrapassando os limites normais previstos pelo legislador; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de afastar-se do local do sinistro no intento de eximir-se da responsabilidade penal ou civil a pena cominada é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção, FIXO-LHE a pena base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda fase. À míngua de agravantes; não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal) em relação a este delito, porquanto as declarações prestadas pelo acusado em juízo não foram utilizadas como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, tampouco serviram para atestar a autoria delitiva. Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva fica estipulada em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção. f) Concurso material. Art. 69, caput, do CP. Por fim, somando-se as penas aplicadas (Item 3.1, “c”, “d” e “e”, desta peça), no entanto, embora se tenha o concurso material, desenhado no artigo 69 do Código Penal, em atenção ao referido artigo, no caso de aplicação cumulativa de penas de naturezas distintas, executa-se a de reclusão por primeiro, depois a detenção e por fim a de prisão simples (art. 69, caput, in fine e art. 76 ambos do CP). Posteriormente, isto é, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será inciado o cumprimento da detenção, e por fim, a pena de prisão simples, sendo assim, o agente deve responder da seguinte forma: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, § 3º, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (referente ao item “c”; além de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção (referente aos itens “d” e “e”) a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, § 3º. 3.2 - Detração e regime inicial. Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído na forma do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. O réu respondeu a todo o processo em liberdade. 3.4 - Restritiva de Direitos e do Sursis. Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no que tange o concurso formal de crimes entre o item “c” desta peça, porquanto incide na espécie a vedação legal expressa do art. 312-B, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB (lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez). Ademais, no que tange a possibilidade de substituição da pena em relação aos delitos dispostos nos item 3.1, “d” e “e”, desta peça, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afinal, sob o prisma dos requisitos subjetivos, o áspero grau de reprovabilidade da 1. 2. 3. 4. 5. conduta demonstra que a substituição não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e reprovação do delito, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista os mesmos fundamentos acima elencados. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. Deixo de condenar o acusado ao pagamento de multa reparatória, na forma do artigo 297 do CTB e artigo 387, IV do CPP, porquanto a instrução em juízo não fora suficiente para aferir o valor devido e por entender não ter havido o efetivo contraditório. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal). Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP. Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução definitiva e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 65do Provimento nº 020/2025, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC). Comunicar ao CONTRAN e ao DETRAN/RR a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 295 do CTB. Intimar o réu, na forma do artigo 293, § 1º do CTB, a entregar, em 48 horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, caso tenha. Intimar o Ministério Público (1º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (Adonilton da Conceição – OAB/RR 1987). Intimar o réu, pessoalmente, de todo o teor da sentença (art. 392, II do CPP), devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer, certificando tal informação, desde logo, da certidão que lavrar. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, este servirá, precipuamente, para a quitação das custas deste processo (art. 336, caput, do CPP). Remanescendo saldo, a quantia será destinada ao adimplemento do acordo cível firmado com as vítimas (Autos nº 0820315-38.2021.8.23.0010) e, subsistindo valor excedente, este deverá ser devolvido ao réu. Comunicar as vítimas, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Publicada no Projudi. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular na 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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