Processo no TJPB

Processo 0808072-91.2022.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0808072-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença

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contra a Fazenda Pública proposto por LUZINALDO ARAUJO DE SENA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, com base no título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 62250155), confirmada a higidez da sentença após o não conhecimento da Remessa Necessária Cível (ID 70404902) e a consequente certidão de trânsito em julgado (ID 70404904). Na petição de cumprimento de sentença, a parte exequente postulou a execução do montante principal de R$ 7.406,85 (sete mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) (ID 73966275) e acostou memória discriminada de cálculo (ID 73966277). Intimado nos moldes processuais (ID 81121712), o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução decorrente da inadequação do percentual de anuênio aplicado e da contagem do lapso temporal, aduzindo ser devido unicamente o valor principal de R$ 738,89 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) (ID 84796529), instruindo sua tese com laudo contábil e demonstrativo de parcelas (IDs 84796533, 84796534 e 84796535). Intimada a parte exequente, esta manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, requerendo a expedição do competente requisitório (ID 89942131). Em seguida, foi proferida sentença de acolhimento da impugnação com a consequente homologação dos cálculos, determinando o prosseguimento pelo montante apresentado pelo executado e ordenando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o crédito principal e para a verba honorária de sucumbência, além de determinar a intimação do exequente para informar dados bancários (ID 97220477). O Estado da Paraíba tomou ciência do julgado (ID 103735711). A parte credora peticionou prestando seus dados bancários e dados bancários do patrono (ID 103956055). Sobreveio certidão emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça / NUMOPEDE (LitisControl) apontando eventual semelhança entre este feito e a demanda autuada sob o nº 0837139-67.2023.8.15.2001 (ID 104290942). Instadas as partes sobre a aludida certidão (ID 109428905), o Estado da Paraíba informou expressamente a inexistência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre as ações (ID 110037288). Houve pedido de substabelecimento sem reservas outorgado pelo patrono originário em favor da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130-A) (IDs 111130451 e 111130453), o qual restou expressamente deferido, ocasião em que também foram arbitrados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o crédito executado (ID 125501989). Intimado, o executado manifestou expressa conformidade com a quantia apurada de R$ 738,89 e com os termos delineados (IDs 136929204 e 136929205). Os autos foram redistribuídos a este Gabinete por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 144923599). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Vício de Litispendência ou Coisa Julgada Inicialmente, impõe-se consignar que a certidão informativa expedida pelo sistema automatizado do NUMOPEDE (ID 104290942) não obsta o regular prosseguimento da marcha executiva. Conforme esclarecido pela própria Fazenda Pública Estadual em sua manifestação (ID 110037288), não se verifica identidade de pedidos ou causa de pedir que configure litispendência ou ofensa à coisa julgada em relação aos autos do Juizado Especial Fazendário. Portanto, resta superada a questão, inexistindo óbice processual ao cumprimento do julgado. 2.2. Do Crédito Principal e dos Honorários Advocatícios No mérito da fase executiva, o título executivo transitou em julgado e a conta de liquidação já foi objeto de sentença homologatória irrecorrida (ID 97220477), fixando o montante principal devido em R$ 738,89 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha técnica aceita por ambas as partes (ID 84796534) e ratificada posteriormente (ID 136929205). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, estes restaram definitivamente arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada (ID 125501989), em perfeita subsunção ao art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos). Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma de titularidade da advocacia, possuindo natureza alimentar, admitindo expedição de requisitório próprio de pequeno valor perante o ente estatal, na esteira do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a parte exequente já forneceu os dados bancários completos indispensáveis para a confecção e pagamento dos valores correspondentes (ID 103956055). Tratando-se de valores inferiores ao teto legal das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública Estadual, impõe-se a imediata expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), com fulcro no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e em cumprimento à sentença homologatória de ID 97220477 e à decisão de ID 125501989: a) Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal, no valor de R$ 738,89 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em favor do exequente LUZINALDO ARAUJO DE SENA (CPF nº ***.***.***-**), observando-se os dados bancários informados no ID 103956055 (Banco Bradesco, Agência 493, Conta Corrente nº 383082-9); b) Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento), no valor de R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos), em favor da sociedade ou do causídico indicado na petição de ID 103956055 (Bel. Wagner Veloso Martins, CPF nº ***.***.***-**, Banco Bradesco, Agência 3101, Conta Corrente nº 0060924-2), ressalvada a representação processual conferida à advogada substabelecida; c) Intime-se a entidade devedora, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e pagamento dos requisitórios no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; d) Cumprida a expedição, suspenda-se o curso do processo até o término do prazo de pagamento; e) Havendo comprovação do depósito, intime-se a parte credora e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida no ID 111130453 em nome da advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/PB nº 34.130-A). Cumpra-se com presteza. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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