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0808070-34.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808070-34.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn) - Agravado: Flavio Orosco - Agravado: Raphael Bueno Majer Orosco - Agravado: Miriam Bueno Majer Orosco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli - Lagoa Mar Inn contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 745/749 dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no Cumprimento de Sentença nº 0726475-20.2020.8.02.0001, por inadequação da via eleita, e determinou o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line no valor de R$ 370.996,25 (trezentos e setenta mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Em suas razões, a agravante sustenta que as alegações de ausência de liquidez do título, excesso de execução e inexigibilidade parcial dos valores relativos ao IPTU poderiam ser examinadas mediante simples análise documental, sem necessidade de dilação probatória. Alega, ainda, contradição na decisão recorrida, por ter considerado os cálculos dos exequentes aptos ao prosseguimento da execução. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito do incidente. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 784/791, tendo a agravante efetuado o recolhimento do preparo recursal às fls. 799/801. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que o recurso se volta contra Decisão Interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil. Presentes, neste exame inicial, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, no qual destaca-se o pagamento do respectivo preparo (fls. 799/801) após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado nos autos, impõe-se o conhecimento do corrente Agravo de Instrumento. Dito isso registro que, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal reclama a presença concomitante da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No ponto, em sede de cognição sumária, entendo que os referidos requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Justifico. A controvérsia cinge-se à adequação da exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título judicial, o alegado excesso de execução e a inexigibilidade parcial dos encargos incluídos no cumprimento de sentença. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de caráter excepcional, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua apreciação dispense dilação probatória. É essa a orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por identidade de fundamentos, às demais modalidades executivas. Embora a liquidez e a exigibilidade do título constituam matérias passíveis de conhecimento de ofício, seu exame por meio da exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja manifesto e verificável de plano. A natureza da matéria, isoladamente considerada, não afasta a necessidade de prova pré-constituída suficiente. No caso, a agravante sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes não individualizam adequadamente os aluguéis, encargos e tributos cobrados; questiona os índices de atualização, os marcos temporais adotados, a correspondência entre os valores de IPTU e o período de efetiva ocupação dos imóveis, bem como a existência de eventuais pagamentos ou cobranças em duplicidade. Os próprios argumentos deduzidos pela recorrente evidenciam que a solução da controvérsia não decorre de simples constatação de vício formal do título. Ao contrário, exige o cotejo entre a sentença, os contratos de locação, os documentos tributários, a data da efetiva desocupação, os pagamentos realizados e os diversos memoriais de cálculo apresentados. Com efeito, na própria exceção de pré-executividade, a agravante defendeu a necessidade de apuração prévia do quantum debeatur, mediante procedimento que assegure o contraditório e a verificação técnica dos cálculos apresentados, bem como a imprescindibilidade de apuração detalhada dos valores relativos ao IPTU. Tais afirmações demonstram que a pretensão reclama aprofundamento cognitivo e eventual produção de prova, providências incompatíveis com a via estreita escolhida. Além disso, o alegado excesso não foi demonstrado de plano mediante memória discriminada e atualizada do valor que a executada entende devido. A recorrente limitou-se a apontar possíveis inconsistências e a afirmar a existência de excesso ao menos em potencial, sem individualizar as parcelas controvertidas e sem apresentar cálculo substitutivo apto a permitir o imediato confronto com o montante executado. A esse respeito, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses elementos confirma que a insurgência não se encontra acompanhada de prova pré-constituída suficiente. O precedente desta Corte indicado pela própria parte recorrente reforça essa conclusão, ao assentar que a necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de constatação torna inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, nestes termos, leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural objeto de penhora, por considerá-lo pequena propriedade rural explorada pela família, determinando a desconstituição da constrição judicial. O agravante sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a inaplicabilidade da proteção constitucional ao caso, em razão da constituição voluntária de hipoteca sobre o imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural poderia ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova, de forma pré-constituída e inequívoca, os requisitos objetivo e subjetivo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública apenas quando demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 04. A preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros confunde-se com a análise do mérito quanto à exploração do imóvel e à sua destinação econômica, devendo ser apreciada sob a teoria da asserção. 05. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação simultânea de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é efetivamente explorado pela entidade familiar, conforme a tese firmada no Tema 1.234 do STJ. 06. A documentação apresentada revela inconsistências quanto à identificação e à dimensão do imóvel, pois os cadastros administrativos utilizados para demonstrar a pequena propriedade referem-se a imóvel diverso daquele objeto da penhora. 07. A divergência entre os documentos apresentados e a área efetivamente constrita impede o reconhecimento, de plano, da correspondência entre a propriedade penhorada e a alegada pequena propriedade rural. 08. A existência de cadastros rurais emitidos em nome de pessoas distintas, sem demonstração documental inequívoca do vínculo com o devedor originário e da exploração familiar da integralidade da área constrita, afasta a comprovação do requisito subjetivo da impenhorabilidade. 09. As fragilidades e contradições da prova documental evidenciam a necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de constatação, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 10. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da impenhorabilidade no incidente processual, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias ordinárias adequadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural somente pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando comprovada por prova pré-constituída, inequívoca e suficiente, dispensada qualquer dilação probatória. 13. A demonstração dos requisitos objetivo e subjetivo da pequena propriedade rural exige documentação idônea e coerente quanto à identificação do imóvel e à efetiva exploração familiar da área constrita. 14. A existência de divergências documentais acerca da identificação do imóvel, de sua extensão territorial e da exploração familiar inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade na via da exceção de pré-executividade. 15. A necessidade de produção de prova para esclarecimento dos fatos torna inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507/PR); STJ, Tema Repetitivo 1.234; STJ, Súmula 393.(Número do Processo: 0806839-69.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2026; Data de registro: 21/08/2026) (Grifos aditados) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada de forma restritiva, não se prestando à discussão de questões que demandem aprofundamento probatório, as quais devem ser suscitadas pelo instrumento defensivo próprio, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que acolheu exceção de pré-executividade ajuizada pela Massa Falida de Brasimac S.A Eletrodomésticos determinando: a) que seja decotado do valor executado a multa administrativa; b) a limitação da cobrança de juros até a data da decretação da falência. O TJMG negou-lhe provimento por entender que, embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução, ao invés de fazê-lo via embargos. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais argumentando que a regra doutrinária é no sentido de restringir a exceção de pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Contra-razões sustentando que tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam pacificamente a exceção de pré-executividade. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 5°, 16 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, os quais não foram sujeitos a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 282/STF. 3. Consoante expressam os autos, a questão controversa reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de, por via de exceção de pré-executividade, ser alegado o descabimento de multas e juros em execução fiscal ajuizada pela Fazenda. 4. A denominada "exceção de pré-executividade" é remédio processual admitido apenas em situações específicas. São exemplos a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação. De tal maneira, a utilização desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva. 5. A irresignação apresentada pela Massa Falida recorrida, que pretende o afastamento da obrigação do pagamento de multa e de juros, em verdade, reclama a via dos embargos à execução, própria à situação jurídica delineada. Não é possível se empregar, na espécie, a via processual da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 849.440/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 20/11/2006, p. 289.) (Grifos aditados) Não desconheço o entendimento segundo o qual o exame de documentos já existentes nos autos, ainda que demande certo esforço cognitivo, não configura necessariamente dilação probatória. Essa orientação, contudo, pressupõe acervo documental completo e suficiente para a solução imediata da questão, circunstância não verificada na hipótese. Também não prospera a alegação de contradição na Decisão agravada. O reconhecimento de que os memoriais apresentados pelos exequentes se mostram formalmente aptos ao prosseguimento da execução não equivale ao exame exauriente de sua correção. A análise necessária ao início dos atos executivos não impede posterior impugnação específica dos cálculos pelo meio processual adequado, acompanhada da indicação do valor reputado correto. Ademais, a necessidade de realização de cálculos aritméticos para quantificar os aluguéis e acessórios previstos no título não lhe retira a liquidez nem exige, por si só, prévia liquidação, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a alegada inexigibilidade ou o excesso de execução, e evidenciada a necessidade de aprofundamento probatório, mostra-se correta a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. Assim, entendo por ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, e por tal razão resta prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, de modo que, concluo que não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a Decisão recorrida. Oficie-se, o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió/ AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - 319

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