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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0808069-88.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA DE MENDONCA ALVES MOTA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES, JOSE DE MENDONCA RIBEIRO ALVES, JOSE RIBEIRO ALVES DESPACHO Vistos. Verifica-se que já foi determinado anteriormente, por duas oportunidades, que se providenciasse a juntada de certidão da Fazenda Municipal relativa ao imóvel objeto do presente arrolamento, sem que, até o momento, tenha cumprido a determinação. Ressalte-se que a providência não constitui mera faculdade da parte, porquanto a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio constitui requisito para a homologação da partilha ou adjudicação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a inventariante, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da Fazenda Municipal/SEFIN relativa ao imóvel inventariado, comprovando a inexistência de débitos tributários incidentes sobre o bem ou, sendo o caso, sua quitação. Advirta-se que o silêncio ou o não cumprimento da determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
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