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TJMS · 5ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora relativo aos danos causados na propriedade da requerente pelo incêndio, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária nos termos contidos na fundamentação; e 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade para cada parte). No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização. Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (média complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (quinze por cento) da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor postulado a título de dano moral na petição inicial, corrigido pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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