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0808063-98.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0808063-98.2024.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ: ANTONIA ROSENO SOUSA FILHA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL "Somos todos culpados de tudo e de todos perante todos, e eu, mais do que os outros” (Dostoiévski em Os Irmãos Karamazov) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia criminal contra ANTONIA ROSENO SOUSA FILHA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 10h00min, no imóvel residencial situado na Rua São Pedro, nº 310, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Caxias/MA, a acusada invadiu o imóvel de propriedade da vítima Marcos Aurélio Cardoso Magalhães e tentou subtrair, em proveito próprio, diversas joias, semijoias, brincos de ouro e pérolas, colares, cordões de ouro, terço de prata e pingentes, bens avaliados em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O intento delitivo não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à vontade da agente, pois o ofendido retornou à residência, visualizou a acusada no interior do imóvel acondicionando os objetos em sacolas plásticas, trancou o portão externo com um cadeado e acionou a Polícia Militar, que realizou a prisão em flagrante da increpada no local. A denúncia foi formalmente recebida em 20 de junho de 2024. A ré foi regularmente citada por meio de carta precatória. Por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a acusada apresentou resposta à acusação, oportunidade em que postulou a requisição de laudo biopsicossocial com base na alegação de dependência química de crack. Em decisão interlocutória, este Juízo não vislumbrou hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se reservou expressamente para apreciar a necessidade de perícia biopsicossocial no curso da instrução processual, após o contato pessoal direto com a ré. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de julho de 2026 por videoconferência. No ato instrutório, foram ouvidas a vítima Marcos Aurélio Cardoso Magalhães e as testemunhas de acusação José Jurivaldo Osorio Mendes e Jenilson Ferraz Costa, policiais militares, tendo sido homologada a dispensa da testemunha Marciel de Carvalho da Silva. O interrogatório da ré restou prejudicado em virtude de sua ausência e não localização nos endereços informados nos autos. Ao final do ato, o pleito de instauração de incidente de sanidade mental e de laudo biopsicossocial foi indeferido por ausência de dúvida razoável ou fundada acerca da higidez mental da acusada. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a ré nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sustentando a higidez probatória da materialidade e da autoria delitiva colhidas em contraditório judicial. A Defensoria Pública Estadual, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do laudo biopsicossocial e da perícia psiquiátrica, anexando laudo biopsicossocial lavrado nos autos de processo distinto (nº 0811942-84.2022.8.10.0029) e decisões em que fora instaurado incidente em feitos congêneres (ID 189078504 e ID 189078506), alegando incongruência do Juízo ao não instaurar o incidente neste feito. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de culpabilidade decorrente de dependência química severa (art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal) ou absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma). Subsidiariamente, pleiteou a redução máxima de 2/3 pela tentativa, a fixação da pena-base no piso legal, o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da fixação de valor mínimo de reparação de danos previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre crime de FURTO SIMPLES TENTADO atribuído à acusada, ANTONIA ROSENA SOUSA FILHA. Inicialmente, analiso a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA. DA INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NO INDEFERIMENTO DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Defensoria Pública não comporta acolhimento. Sustenta a combativa defesa técnica que o indeferimento da avaliação biopsicossocial e da perícia psiquiátrica em sede de audiência de instrução violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aduzindo a existência de incongruência lógica, na medida em que este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental nos autos das Ações Penais nº 0811942-84.2022.8.10.0029 e nº 0806896-12.2025.8.10.0029. Não assiste razão à tese defensiva. Com efeito, conquanto tenha havido a instauração de incidente de insanidade mental em outros feitos envolvendo a mesma acusada, tal fato não havia sido documentado formalmente nem ventilado nestes autos específicos até a instrução, tendo a peça de resposta à acusação formulado requerimento genérico de exame biopsicossocial com amparo exclusivamente em declarações isoladas e na alegação de dependência química, sem a juntada de documentos cabais ou de laudos médicos conclusivos contemporâneos ao fato denunciado. Por tal motivo, no despacho inaugural, este Magistrado fez expressa reserva para apreciar o requerimento por ocasião da audiência de instrução e julgamento, momento processual no qual se pretendia manter contato pessoal e direto com a acusada durante o interrogatório para aquilatar de perto sua postura, fala, orientação e estado psíquico geral. Ocorre que a ré não compareceu ao ato instrutório e sequer foi localizada para intimação pessoal, visto que mudou de endereço sem prestar qualquer comunicação prévia a este Juízo, descumprindo formalmente as obrigações assumidas quando da concessão de sua liberdade provisória. Nesse cenário, não se há de cogitar em cerceamento de defesa e tampouco em contradição decisória. O art. 149 do Código de Processo Penal subordina a instauração de perícia psiquiátrica à constatação de dúvida fundada e razoável sobre a higidez mental da agente, cabendo ao magistrado condutor da instrução exercer juízo prévio de admissibilidade da diligência probatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A mera condição de usuária de substâncias entorpecentes não impõe a deflagração automática do incidente nem traduz, por si só, comprometimento da capacidade volitiva. Ademais, constata-se da análise dos feitos conexos mencionados pela defesa que a ré igualmente se encontra em local incerto e não sabido, inviabilizando a realização de atos periciais presenciais por sua exclusiva conduta evasiva. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou frustrar a marcha processual penal mediante ocultação deliberada de seu paradeiro. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARQUIVAMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DA DEFESA EM MANTER O ENDEREÇO DO RÉU ATUALIZADO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso em tela tem-se que o magistrado determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental, após requerimento formulado pela defesa, sendo designada data para a realização da perícia, porém, o acusado deixou de ser intimado, por ter mudado de endereço, tendo a Defensor Público afirmado que havia perdido contado com o réu e seus familiares, acrescentando que o denunciado sequer tem telefone. 2. Entendo que não houve erro ou abuso por parte do juiz a quo ao determinar a extinção do incidente de insanidade mental, vez que a realização da perícia fora requerida pelo próprio denunciado e designada com antecedência, tendo o acusado mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, denotando a sua intenção de atrasar o feito. 3. Cabe destacar que, não obstante o processo principal tenha seu curso paralisado pela instauração do incidente de insanidade mental, o prazo prescricional continua a transcorrendo, conforme o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Dessa forma, tem-se que, em caso de acolhimento do pleito defensivo, o processo principal permaneceria paralisado por tempo indeterminado, contudo, o prazo prescricional continuaria correndo, beneficiando-se o acusado da sua própria torpeza, vez que mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 5. Ao determinar o arquivamento do incidente, o magistrado a quo ressaltou a possibilidade de nova instauração, caso sobrevenha interesse do acusado, de modo que não vislumbro nenhum prejuízo à defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unanimemente. (TJMA, ApCrim 0414112019, Rel. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho, Terceira Câmara Criminal, julgado em 11/05/2020, DJe 16/06/2020). Outrossim, no exame clínico preliminar efetuado pelo serviço de atendimento médico por ocasião do flagrante (ID 121126277), restou atestado expressamente que a ré apresentava nível de consciência lúcido e orientado, sem alteração neurológica incapacitante, assim como o laudo de corpo de delito atestou que a pericianda encontrava-se orientada no tempo e no espaço (ID 141287909). Diante da inexistência de prejuízo processual demonstrado nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar arguida. PASSO AO MÉRITO No mérito, após análise de toda prova produzida, estou convencido, ao contrário do que reclama a defesa, de que a certeza corresponde aos fatos aduzidos pela acusação, merecendo, sim, a denúncia ser julgada procedente com condenação do acusado nas sanções dos dispositivos mencionados. A materialidade do delito de furto tentado está sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão das joias e semijoias, do termo de entrega dos bens ao ofendido e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, de igual modo, é inconteste e recai com segurança sobre a ré ANTONIA ROSENO SOUSA FILHA. Ao prestar depoimento em juízo, a vítima Marcos Aurélio Cardoso Magalhães relatou minuciosamente a dinâmica do evento criminoso. Declarou que, na manhã do dia 30 de maio de 2024, saiu de sua residência para realizar compras e deixou o portão da frente apenas encostado. Ao retornar ao imóvel, visualizou a acusada no interior da casa subtraindo e guardando em sacolas plásticas diversos pertences de valor que estavam guardados em uma cômoda, consistentes em joias e semijoias pertencentes à genitora do depoente. Esclareceu que, ao perceber a ação delitiva, trancou imediatamente o portão externo com um cadeado para impedir a evasão da increpada e telefonou para a Polícia Militar. Relatou que a acusada tentou fugir escalando a parede e o portão, mas foi contida no corredor do imóvel até a chegada dos policiais, que adentraram na casa e a prenderam com a sacola contendo todas as joias. Em consonância com as declarações do ofendido, a testemunha José Jurivaldo Osorio Mendes, policial militar condutor do flagrante, afirmou em Juízo que a guarnição foi acionada via rádio para atender a uma ocorrência de invasão domiciliar no centro de Caxias. Ao chegarem ao imóvel, depararam-se com a acusada contida e trancada no corredor da residência pela vítima, momento em que constataram a apreensão dos pertences (colares, brincos de ouro e pérolas, cordões de ouro, terço e pingentes) que estavam prontos para a subtração em sacolas em poder da increpada. No mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Jenilson Ferraz Costa, confirmando que a equipe localizou a acusada no interior do terreno do ofendido, detida antes de consumar a posse definitiva da res furtiva, confirmando a apreensão integral dos bens descritos no auto de apreensão. A prova testemunhal colhida em audiência confirma integralmente o relato fornecido na fase inquisitorial, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a veracidade dos testemunhos policiais, os quais gozam de fé pública e foram submetidos ao crivo da ampla defesa. A conduta perpetrada pela ré subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal. O delito restou delineado em sua forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal), haja vista que a agente deu início aos atos executórios de assenhoreamento patrimonial, porém não logrou consumar a subtração nem obteve a posse mansa, pacífica ou desvigiada dos bens, tendo em vista a pronta intervenção do morador, que trancou o acesso do imóvel e acionou a força pública policial. Da Inaplicabilidade da Excludente de Culpabilidade (Inimputabilidade/Semi-imputabilidade) A tese defensiva de afastamento da culpabilidade pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do Código Penal ) em razão do vício em entorpecentes não merece prosperar. O ordenamento jurídico penal brasileiro adota o sistema biopsicológico para a aferição da imputabilidade penal (art. 26 do Código Penal ). A constatação de dependência química ou o consumo voluntário de substâncias psicoativas não equivale, automaticamente, à ausência de higidez mental ou de autodeterminação. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez ou alteração da consciência voluntária não exclui a imputabilidade. Para a caracterização da inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal) ou da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), é imprescindível a comprovação inequívoca de que, ao tempo da conduta delituosa, a agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, elemento que não restou demonstrado nos autos. Ao revés, a mecânica do delito revela discernimento e direcionamento finalístico da conduta voltada à subtração seletiva de pertences de valor econômico (joias e semijoias), aproveitando-se do portão destrancado para adentrar na residência da vítima, conduta incompatível com a alegação de total alienação ou abolição da consciência no momento dos fatos. Portanto, ausentes excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório pelo crime de furto tentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANTONIA ROSENO SOUSA FILHA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal, e assim fazendo verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie; nada há nos autos a desabonar seus ANTECEDENTES, pois, embora responda outros processos, não há indicações de condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes nesta análise; nada existe a macular sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, analisada em seu conceito jurídico, a partir do comprometimento da ré com o mundo do crime, a partir dos autos, não há como falar que a ré é comprometida com o mundo do crime; os MOTIVOS do crime não justificam a conduta, mas são comuns à espécie; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime praticado à luz do dia, embora envolvesse invasão de domicílio com prévio planejamento de como entrar, não extrapolam excessivamente o tipo penal simples; as CONSEQUÊNCIAS do crime foram minimizadas pela recuperação dos bens; a VÍTIMA não contribuiu para o crime. Ponderando tais circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal, não encontro agravantes ou atenuantes, assim estabilizo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena, e, no continuar, encontro a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, inciso II, e seu parágrafo único, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido pela agente, que foi flagrada ainda no início da arrecadação das joias no corredor interno do imóvel, sem que a res tenha saído da esfera de vigilância da vítima e sem qualquer prejuízo financeiro suportado, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), pelo que, torno a pena DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS-MULTA. Levando em consideração a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, consoante disposto no art. 33, § 1º, "c" e art. 36, ambos do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, próximo ao local de sua residência, perto de familiares e amigos, mediante as seguintes condições, além de outras fixadas a critério do Juízo da Execução Penal competente: a) recolher-se às dependências da casa de albergado ou estabelecimento congênere/adequado, aos sábados e domingos, nos horários definidos pelo Juízo da Execução Penal competente; b) não se ausentar da comarca ou do lugar onde reside, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades. A pena privativa de liberdade será cumprida na forma acima, em caso de inobservância da substituição da mesma por pena restritiva de direito, que ora procedo por inexistir óbice legal e ser a mesma suficiente, tudo na conformidade do contido no artigo 44 do Código Penal, consistindo a em prestação de serviço à comunidade. A prestação de serviços à comunidade consistirá na realização de tarefas gratuitas, junto a entidades assistenciais, escolas ou estabelecimentos congêneres, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de pena, assegurando-se ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que nunca inferior à metade da pena imposta, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho/estudo. Deixo de aplicar a detração penal, na forma do contido no artigo 386, § 2º, do Código de Processo Penal, pois inapta ao alterar o regime inicial de cumprimento de pena que lhe foi imposto. Considerando a situação econômica da acusada, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta sentença e corrigida monetariamente, e, em caso de não pagamento, cumpra-se conforme disposto no artigo 51 do Código Penal. Condeno o acusado nas custas processuais, porém, por está amparada sob o manto da Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade por 05 (cinco) anos, quando então estará prescrita. Asseguro à acusada o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondera ao processo desde o início, não havendo razão para a decretação de sua prisão cautelar neste momento, mormente diante da pena que lhe foi imposta e do regime de cumprimento inicial da mesma (regime aberto). Após o trânsito em julgado desta sentença, observe-se o seguinte: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis no âmbito de sua competência. b) Comunique-se à Secretaria de Segurança Pública deste Estado e ao Instituto de Identificação Estadual, inclusive para fins estatísticos. b) Expeça-se a GUIA DEFINITIVA DE CUMPRIMENTO DE PENA, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente para que ali serem adotadas as medidas necessárias e cabíveis, consoante disposto na Resolução nº 113/CNJ. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Expedientes necessários. Caxias/MA, assinatura e data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR

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