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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
PROCESSO Nº 0808063-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: DNEY APARECIDA SANTOS, OAB nº RO11799A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: S. G. B. Z. IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. C. Vistos e etc. S. G. B. Z. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor (id n. 36004136). Em suas razões, a defesa aduz que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a ilegalidade do flagrante impróprio, a insuficiência da análise das medidas cautelares diversas da prisão, a ausência de pedido de medidas protetivas pela vítima e as condições pessoais favoráveis do paciente. Alega, ainda, obscuridade quanto à origem das circunstâncias de violência utilizadas para justificar a manutenção da prisão, questionando eventual inovação dos fundamentos pelo acórdão. Portanto, o fundamento dos embargos é a existência de omissões e obscuridades no acórdão, cuja correção, segundo a defesa, deve levar à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pelo seu não acolhimento, mantendo inalterado o acórdão (id n. 36356887). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme preconiza o art. 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De acordo com a certidão de id n. 36068039, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/08/2026, considerando como data da publicação o dia 05/08/2026 (quarta-feira). Logo, iniciada a contagem no primeiro dia útil seguinte, dia 06/08/2026 (quinta-feira), o prazo para a oposição de embargos findou ao final do dia 07/08/2026 (sexta-feira). Portanto, são intempestivos os embargos de declaração protocolados apenas no dia 12/08/2026 (id n. 36169659) CONCLUSÃO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, e o faço monocraticamente nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e art. 123, inc. XIX, do RI/TJRO. Publique-se e intime-se. Porto Velho (RO), 31 de agosto de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator