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0808061-76.2023.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0808061-76.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO SANTANA DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A., CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, EQ SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S/A, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O presente feito se trata de ação de repactuação de dívidas com fulcro na lei nº 14.181/2021, conforme fundamentação da inicial. No id 54039367, consta declínio da competência por este Juízo em favor da Justiça Federal, tendo, no entanto, o STJ decidido pela competência deste Juízo após conflito suscitado pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (id 108069728, fls. 38/41). Melhor observando a inicial, verifica-se que o autor fez cumulação com pedido revisional (revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central), o que não é compatível com o rito especial previsto no art. 104-A do CDC, de forma que não poderá ser apreciado. Assim, é o entendimento deste Tribunal: | 0909158-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | | | Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 03/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte pretende a reforma integral do decisum, uma vez que se encontra em situação de desequilíbrio financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se o plano de pagamento apresentado atende aos requisitos legais do art. 104-B, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor e (iii) determinar se é admissível a cumulação do procedimento de repactuação de dívidas com pedido de revisão de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige a demonstração cumulativa de boa-fé, impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo e efetivo comprometimento do mínimo existencial, não se confundindo com mera dificuldade financeira. 4. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais e exclui expressamente da sua aferição as dívidas decorrentes de empréstimos consignados, parte considerável das dívidas da autora. 5. A autora aufere renda líquida mensal de R$ 7.828,66 (bruto menos descontos obrigatórios) e não comprovou, de forma objetiva e detalhada, que os descontos das parcelas mensais das dívidas, que somam R$6.486,29, comprometam o mínimo existencial nos parâmetros legais vigentes. 6. O plano de pagamento apresentado não abrange a totalidade dos débitos e não discrimina informações essenciais, como valores atualizados, número de parcelas e encargos aplicados, em afronta ao art. 104-B, (sec) 4º, do CDC. 7. A exclusão legal dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial não foi observada na proposta apresentada, o que reforça a inadequação do plano de repactuação. 8. A presunção de constitucionalidade do decreto regulamentador deve prevalecer enquanto inexistente decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs que questionam a matéria. 9. O procedimento de repactuação de dívidas possui rito próprio e não comporta cumulação com ação revisional de contratos bancários, voltada à discussão de taxas de juros individualizadas. 10. A intervenção judicial nas relações contratuais deve respeitar os limites legais, a segurança jurídica e a responsabilidade contratual, não se prestando a revisão indiscriminada de obrigações válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente. 2. O plano de pagamento que não abrange a totalidade das dívidas nem observa os requisitos do art. 104-B, (sec) 4º, do CDC é juridicamente inviável. 3. Os empréstimos consignados regidos por legislação específica não integram a aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. 4. O procedimento de repactuação de dívidas, por observar rito próprio, não admite cumulação com pedido de revisão de contratos bancários." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, (sec) 1º, 104-A e 104-B, (sec) 4º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação Cível nº Apelação Cível nº 0000237-40.2022.8.19.0040, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0824132-98.2024.8.19.0210, Rel. Des. Marilia de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20/8/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0809028-18.2023.8.19.0205, Rel. Des. Mônica Maria Costa, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0825377-68.2024.8.19.0203, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2025. (GRIFO NOSSO) | | | Ademais, a ação de repactuação de dívidas pressupõe a apresentação da proposta de plano de pagamento e a prova do comprometimento do mínimo existencial, consoante Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Vide seguinte julgado: | 0842651-39.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 24/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 319, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA DE MODO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS, DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. INÉPCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (GRIFO NOSSO) | | | Nesse contexto e considerando o longo tempo já decorrido desde a distribuição da ação, algumas adequações são necessárias para prosseguimento do feito. Venham, em 15 dias, sob pena de indeferimento: 1.Emenda substitutiva da inicial, como se nova fosse, com a exclusão do pedido revisional (item g), que ainda está genérico, e informação sobre o encerramento de contrato firmado com algum réu nesta lide, adequando-se o polo passivo, se o caso; 2.O plano de repactuação atualizado, de forma circunstanciada, na forma do art. 104-A, (sec)4º, do CDC, devendo ser informado o termo inicial para pagamento, os valores de todas as dívidas de consumo da parte autora, o valor da redução dos juros incidentes, observando-se ainda o prazo de 05 anos para quitação das dívidas; 3.Os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora para efetiva demonstração do comprometimento do mínimo existencial, atentando-se ao parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, de R$600,00. 4.Esclarecimento sobre a existência de outras dívidas de consumo, sendo certo que todos os credores devem compor a lide, excetuando-se as dívidas descritas no art. 104-A, (sec) 1º do CDC. Saliente-se que as contestações somente serão analisadas após a admissibilidade da inicial. Tudo cumprido, certifique-se as custas já recolhidas pelo demandante, considerando a emenda apresentada, intimando-se para complementação, em 15 dias, se o caso. Estando regular, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício

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