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0808058-72.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) condenar a requerida à restituição integral do valor de R$ 4.999,92 pagos pela autora em decorrência do contrato discutido nos autos, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do IPCA), na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de relação jurídica contratual. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observadas as disposições do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parte contrária responsável pela outra metade, com a ressalva da gratuidade. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.

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