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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808055-25.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS COSTA REU: INSS D E C I S Ã O Vistos, A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não possui natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Observa-se que a presente ação aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos, o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, sendo incompetente para o julgamento dos feitos da fazendo pública, na forma do art. 97, I e III da LOJEPI (Lei Complementar n.º 265/2022): “Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Observa-se que a presente ação não deve tramitar na Justiça Federal, uma vez que se refere a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Grifo nosso) Além disso, não é o caso de remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, uma vez que, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.053 do STJ: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.” Desta feita, declaro este juízo da 1° Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI incompetente para analisar o presente feito, no que determino a redistribuição destes autos ao juízo competente, qual seja, a 4ª Vara Cível desta Comarca. Redistribuam-se os autos à 4ª Vara Cível de Parnaíba, dando-se baixa na distribuição neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba