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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808052-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDVALDO NAPOLEAO CORREA LOBAO, LEONARDO LIMA LOBAO, LORENA LIMA LOBAO, LUCIANA LIMA LOBAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 DECISÃO Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 6638616, que negou seguimento ao recurso especial, EDVALDO NAPOLEAO CORREA LOBAO E OUTROS interpuseram o agravo do art. 1.042/CPC 2015 no id. 9400318. É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para atacar decisão de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 como agravo interno. Com essas considerações, não conheço do agravo de id. 9400318. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente GabVP.2