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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0808051-74.2022.8.20.5106 REQUERENTE: WALDEREDO SANTOS TORQUATO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE WALBER TORQUATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTO BARROSO MOURA (RNRN0007388A), FLORA CORALINA MENDES SILVA (RN018502) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) SENTENÇA Walderedo Santos Torquato de Oliveira e Espólio de Walber Torquato de Oliveira, já qualificados nos autos, ajuizaram ação judicial em face de Banco C6 Consignado S.A., também identificado(s). O exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idônea para ensejar a remissão da dívida. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição (ID 192227321). Custas processuais pelo executado. Após o trânsito em julgado, se houver custas, remeta-se à Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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