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RECURSO ESPECIAL Nº 0808050-37.2024.8.19.0001
DECISÃO
Recorrente: ANA PAULA FELICISSIMO MOREIRA PIEDRAS
Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 36, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, eventos 17 e 30, assim ementados:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL/MORAL E PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE POR MORADORA IDOSA PORTADORA DE COMORBIDADES DEPENDENTE DE APARELHOS EM SERVIÇO HOME CARE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE VIDA POR ANUNCIADA SUSPENSÃO PONTUAL DE ENERGIA AO EDIFÍCIO PARA ATUALIZAÇÃO PROGRAMADA DO MEDIDOR. PROVIMENTO DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO PARA IMPEDIR O DESLIGAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA POR CAUSAS ALHEIAS NO CURSO DO ITER, COM ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO POR SUCESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APENAS PARA CONFIRMAR O PROVIMENTO DE URGÊNCIA DEFERIDO INITIO LITIS, AFASTANDO OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE “INEXISTE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL (...) PORQUE O FORNECIMENTO DE LUZ JAMAIS CHEGOU A SER INTERROMPIDO, TENDO HAVIDO MERO AGENDAMENTO DE INTERRUPÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ NÃO ADOTARIA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O ACESSO EXCEPCIONAL DA REQUERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE BREVE PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO DOS MEDIDORES DE LUZ.”, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE “NÃO HÁ DE SE ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RELATIVO AO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORQUANTO O STJ POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE TAIS DESPESAS SÃO INERENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO PODENDO SER IMPUTADAS À PARTE ADVERSA”. NÃO REEMBOLSÁVEL O ALEGADO DANO MATERIAL E NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NA ESPÉCIE ANTE A MERA ANTECIPAÇÃO DE EVENTO QUE SEQUER OCORREU, DEVE SER RATIFICADO O JULGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A LIMINAR CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DO FEITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO PELO FALECIMENTO INTERCORRENTE DA PARTE ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AOS APELOS”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1– OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. 2– INEXISTE OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE REINCIDÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA, TRANSMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO, DE FORMA MOTIVADA, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL E PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EFETIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3– O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, SENDO INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DO MÉRITO. 4– A PRETENSÃO DA EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO COLEGIADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 5– CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.025, CPC”
Inconformada, a recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como descumprimento do artigo 360, §3º, inciso II da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, alega dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 39.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela autora, ora recorrente, objetivando a manutenção do fornecimento de energia, em virtude da autora, ora falecida e sucedida na presente ação, necessitar do funcionamento dos aparelhos de home care. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e negando o pleito de compensação por danos morais. O apelo da parte demandante, ora recorrente, não foi provido, tendo o Colegiado mantido a sentença.
Com relação às alegações de violação ao artigo 1.022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação.
Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022.
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão, o qual afastou o pedido de compensação por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, elo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.):
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S. A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015 e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ. II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$ 56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a 11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo, a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida unilateralmente pela apelada, sem qualquer participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [. ..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793. Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial. Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (.. .) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022). Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.”
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.