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0808048-88.2024.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0808048-88.2024.8.14.0039 AUTOR: GILSON DE OLIVEIRA CATAO Nome: GILSON DE OLIVEIRA CATAO Endereço: Rua Mariza Rocha, 25, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-517 REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, SALA B-73, EDIFÍCIO NASA BUSINESS STYLE, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DESPACHO-MANDADO Em respeito aos artigos 347 e 370, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a inversão do ônus da prova deferida em id.136602867, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas

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