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0808039-93.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública

    SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Visual Soluções Gráficas Ltda, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição; b) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante ao tributo ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL pelas operações interestaduais realizadas pela parte requerente de 26/03/2021, considerando o prazo prescricional quinquenal, até 23/07/2024; c) Condenar o requerido à repetição de indébito tributário, dos valores pagos pela parte autora entre as datas de 26/03/2021, considerando o prazo prescricional quinquenal, até 23/07/2024, conforme extrato de pagamento de fl. 31/33; d) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), desde cada pagamento indevido, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, a partir da data do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025, com fulcro na fundamentação supra. Com relação ao valor da causa, à luz do art. 292, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação formulada pelo requerido e MANTENHO o valor da causa em R$ 43.165,17 (quarenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), por corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, já excluídos os valores alcançados pela prescrição quinquenal.

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