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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0808039-28.2025.8.14.0028 [Serviços de Saúde] AUTOR(ES): Nome: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA FELIX Endereço: Morada Nova, 6, Vila Nativa, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, fundada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, ajuizada por MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA FÉLIX em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a obtenção das microfilmagens dos documentos relacionados à sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como dos extratos completos da referida conta, desde sua abertura. A requerente sustentou que formulou solicitação administrativa para obtenção dos documentos, sem que tivesse recebido resposta, afirmando serem eles necessários à análise de eventual existência de desfalques ou irregularidades e à avaliação da viabilidade de futura demanda. Por decisão de ID 142747590, foi deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de produção antecipada da prova, determinando-se ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse as microfilmagens relacionadas à conta PASEP da requerente e o respectivo extrato completo. O requerido apresentou contestação no ID 146727356, na qual suscitou, entre outras matérias, pedido de sobrestamento do processo, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, prescrição e questões relacionadas ao mérito de eventual pretensão envolvendo a conta PASEP. Concomitantemente, apresentou os documentos de IDs 146727357, 146727358 e 146727359, correspondentes, respectivamente, ao extrato da conta PASEP, às microfichas e à respectiva transcrição. A requerente foi intimada para manifestação, porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 176031793. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugnou o benefício da gratuidade anteriormente concedido, sustentando, em síntese, que a condição de ex-servidora pública da requerente e sua representação por advogado particular indicariam capacidade econômica, requerendo a apresentação de documentos adicionais. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência, ao passo que o requerido não trouxe elemento concreto e individualizado capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. A circunstância de a parte ser aposentada ou ex-servidora pública não permite, isoladamente, concluir pela suficiência econômica, assim como a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, §4º, do CPC. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2. Do objeto da produção antecipada de prova O procedimento de produção antecipada de prova possui objeto próprio e delimitado. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, admite-se sua utilização quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Por sua vez, o art. 382, §2º, do CPC estabelece expressamente: “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” Desse modo, o procedimento não se destina à resolução da relação jurídica material subjacente, tampouco à definição de eventual responsabilidade civil, prescrição da pretensão indenizatória, existência de desfalques, legalidade de saques, correção de valores ou extensão de eventual prejuízo. No caso concreto, a pretensão deduzida pela requerente restringiu-se à obtenção das microfilmagens e dos extratos de sua conta PASEP, para análise prévia da existência ou não de elementos que justificassem futura demanda. O pedido foi deferido pela decisão de ID 142747590. Em cumprimento à determinação judicial, o Banco do Brasil juntou: a) ID 146727357 – extrato da conta PASEP; b) ID 146727358 – microfichas; e c) ID 146727359 – transcrição das microfichas. A requerente foi posteriormente intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer insurgência ou indicação de insuficiência dos documentos. Dessa forma, a finalidade específica da presente produção antecipada de prova encontra-se integralmente exaurida. 3. Das matérias suscitadas na contestação: O requerido apresentou extensa defesa abordando, entre outras questões, a ilegitimidade do Banco do Brasil para eventual demanda indenizatória, prescrição, índices de atualização da conta PASEP, regularidade dos lançamentos, inexistência de danos materiais ou morais, inversão do ônus da prova e necessidade de participação da União. Tais questões, todavia, não comportam apreciação neste procedimento. A presente demanda não possui por objeto a condenação do requerido ao pagamento de quaisquer valores nem o reconhecimento de irregularidades na gestão da conta PASEP. Consequentemente, eventual discussão acerca da existência de desfalques, saques indevidos, critérios de atualização monetária, prescrição da pretensão reparatória, responsabilidade do Banco do Brasil ou da União e demais consequências jurídicas deverá ser deduzida e apreciada, se for o caso, na ação própria. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão relacionada à distribuição do ônus probatório em eventual demanda acerca dos lançamentos da conta PASEP não interfere na conclusão deste procedimento, cujo único objeto — disponibilização documental — já foi alcançado. Não cabe, igualmente, a realização da perícia contábil aventada na contestação, pois a prova requerida pela autora nesta demanda foi exclusivamente documental e já foi produzida. Eventual perícia destinada a apurar diferenças, saques ou critérios de atualização deverá ser requerida no processo em que tais matérias constituam efetivamente objeto da controvérsia. Ressalto que a presente decisão não importa reconhecimento da veracidade, correção, suficiência material ou eficácia probatória dos documentos apresentados, tampouco produz juízo acerca da existência ou inexistência de eventual direito da requerente. A homologação limita-se à constatação de que os documentos objeto da produção antecipada foram apresentados nos autos. 4. Dos ônus sucumbenciais: A condenação em honorários advocatícios na produção antecipada de prova depende da existência de efetiva resistência à produção da prova, à luz do princípio da causalidade. No caso, embora tenha apresentado contestação contendo diversas teses relacionadas à eventual demanda de fundo, o Banco do Brasil apresentou, juntamente com sua manifestação, os documentos cuja obtenção constituía o objeto desta ação. Não houve necessidade de adoção de medida coercitiva posterior para cumprimento da determinação judicial, e a requerente, intimada acerca da documentação, não alegou descumprimento ou insuficiência. Assim, não se verifica resistência judicial específica à produção da prova apta a justificar condenação do requerido em honorários sucumbenciais. De igual modo, as questões de mérito impropriamente deduzidas na contestação não transformam este procedimento probatório autônomo em ação condenatória. Portanto, não há condenação em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. ao benefício da gratuidade da justiça e MANTENHO a benesse concedida à requerente; 2. DECLARO PREJUDICADOS, por extrapolarem o objeto deste procedimento ou pelo exaurimento de sua finalidade, os pedidos do requerido relacionados ao sobrestamento do feito, prescrição, ilegitimidade para eventual pretensão indenizatória, inclusão da União, distribuição do ônus da prova, perícia contábil e demais questões atinentes ao mérito de eventual demanda referente à conta PASEP; 3. RECONHEÇO que o BANCO DO BRASIL S.A. cumpriu a determinação de produção documental mediante a juntada dos documentos de IDs 146727357, 146727358 e 146727359; 4. HOMOLOGO, para os fins próprios dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, a prova documental produzida nos presentes autos, deixando expressamente consignado que esta homologação não implica qualquer pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos, da correção dos lançamentos ou de suas consequências jurídicas, conforme art. 382, §2º, do CPC; 5. DECLARO ENCERRADO o procedimento de produção antecipada de prova, diante do integral exaurimento de seu objeto; 6. DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência específica à produção da prova em juízo. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à requerente. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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