Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº: 0808037-50.2022.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: JOSÉ WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, LOIANE BRAGA CORRÊA, CHAIENY DA SILVA GODINHO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DESPACHO Após o recebimento da denúncia (acórdão de ID 35091778, j. 30/03/2026), foram os denunciados citados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.038/1990, tendo todos apresentado suas peças defensivas. Duas das defesas — de CHAIENY DA SILVA GODINHO e de LOIANE BRAGA CORRÊA — trazem, em caráter preliminar e prejudicial às demais teses, questão que exige exame imediato: a alegação de que a denúncia (ID 18906194) e os elementos do procedimento investigatório permanecem, até a presente data, indisponíveis à defesa técnica. A alegação não é nova nestes autos. Já no despacho de 01/09/2025, esta Relatoria consignou expressamente que, "apesar de, por duas vezes, ter sido determinada a retirada do sigilo processual (Ids nº 17247071 e nº 18906195), os autos permaneciam tramitando sob sigilo". Na petição de ID 37878765 (06/07/2026), a defesa de Loiane Braga Corrêa noticiou que uma terceira determinação no mesmo sentido (ID 29628265) também não teria sido cumprida. Nas manifestações mais recentes (IDs 39003033 e 39001877, ambas de 10/08/2026), as defesas de Chaieny da Silva Godinho e de Loiane Braga Corrêa reiteram a persistência da restrição, esta última acrescentando que apenas uma das duas advogadas habilitadas — Dienne Patrycia Lopes Bentes — teria obtido acesso integral, permanecendo o coprocurador Marjean da Silva Monte sem o mesmo acesso. Trata-se de circunstância que, se confirmada, compromete a própria idoneidade dos atos processuais subsequentes e antecede logicamente qualquer deliberação sobre as demais teses veiculadas nas defesas prévias — inclusive as de mérito e as atinentes à competência —, na medida em que o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) pressupõe que os patronos tenham tido acesso efetivo aos elementos que instruem a acusação, na forma da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, DETERMINO: a) que a Secretaria da Seção de Direito Penal certifique a situação atual de acesso da denúncia (ID 18906194), do relatório final do PIC nº 000261-039/2022 e de todos os depoimentos, documentos e mídias que instruem a acusação — incluindo a íntegra da oitiva prestada por Chaieny da Silva Godinho —, informando se e desde quando tais peças se encontram efetivamente disponíveis a todos os advogados habilitados nos autos, nominalmente indicados, com atenção especial à situação do advogado Marjean da Silva Monte, habilitado pela denunciada Loiane Braga Corrêa; b) que, constatada a subsistência de qualquer restrição de acesso, a Secretaria promova o imediato saneamento, retirando definitivamente o sigilo das peças já autorizadas para divulgação, certificando nos autos a data em que a disponibilização se tornou efetiva; c) que, uma vez certificada a data de efetiva disponibilização integral, seja reaberto, exclusivamente em favor de CHAIENY DA SILVA GODINHO e de LOIANE BRAGA CORRÊA, o prazo do art. 8º da Lei nº 8.038/1990 para apresentação de defesa prévia complementar, caso pretendam aditar as peças já apresentadas (IDs 39003033/39001877) à luz do acesso pleno ora determinado — sem prejuízo da eficácia das teses já deduzidas, que permanecem nos autos e serão apreciadas independentemente de eventual complementação; d) que as demais teses suscitadas nas defesas prévias de todos os denunciados — inclusive os pedidos de desmembramento, de rejeição da denúncia e de reconhecimento de deficiência da defesa técnica anterior — aguardem, para deliberação, a certificação ora determinada, tendo em vista que, no tocante às denunciadas Chaieny e Loiane, dependem da prévia definição sobre o acesso pleno aos autos. Cumpra-se, com urgência. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator