Processo no TJRJ

Processo 0808035-23.2025.8.19.0037

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0808035-23.2025.8.19.0037 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR

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: SER HUMANO CLINICA DA APRENDIZAGEM LTDA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SER HUMANO CLÍNICA DA APRENDIZAGEM LTDA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, na qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia em dinheiro decorrente de serviços de saúde prestados a beneficiários da ré, alegadamente não adimplidos [ID219079215]. Na petição inicial, a autora narrou que mantinha relação contratual com a ré para prestação de serviços na área de saúde a seus beneficiários, com contraprestação pecuniária realizada, entre outros meios, por meio de notas fiscais emitidas após os atendimentos [ID219079215]. Sustentou ter executado regularmente os serviços correspondentes aos atendimentos realizados, juntando documentação relativa às notas fiscais n.º 17188, 17189 e 17190, emitidas em razão de atendimentos prestados nos meses de maio, junho e julho, respectivamente, nos valores de R$ 10.020,00, R$ 9.720,00 e R$ 4.500,00 [ID219079223]. Alegou que a ré efetuou apenas pagamento parcial no importe de R$ 2.400,00, referente à nota fiscal n.º 17188, remanescendo inadimplido o saldo que, atualizado na data do ajuizamento, perfazia R$ 23.235,55 [ID219079215]. A autora afirmou, ainda, que os serviços cuja remuneração postula foram prestados a diversos beneficiários da ré, apresentando planilhas de controle de atendimento dos meses de maio, junho e julho como prova escrita da prestação, com registros de sessões e assinaturas correlatas [ID219079225] [ID219079226] [ID219079227]. Também instruiu a inicial com demonstrativo analítico de pagamento, do qual extraiu a informação de que houve crédito de apenas R$ 2.400,00 e bloqueio de outros serviços [ID219079228], além de conversa mantida com preposta da ré, na qual foi informado que a glosa teria sido motivada por ausência de registro de evolução e que eventual irresignação deveria ser formalizada por e-mail [ID219079233]. Juntou, ainda, notificação extrajudicial encaminhada à ré, na qual cobrou inicialmente o montante de R$ 21.840,00, sem encargos moratórios, correspondente ao valor original das notas menos o pagamento parcial, bem como o respectivo e-mail de encaminhamento com anexos [ID219079234] [ID219079235]. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido, bem como indicou provas documental, superveniente, pericial técnica, testemunhal e depoimento pessoal, além de consignar desinteresse em audiência de conciliação [ID219079215]. Determinou-se a citação da ré, na forma do artigo 701 do CPC, com expedição de mandado de pagamento e concessão do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, consignando-se que, não realizado o pagamento nem opostos embargos, haveria constituição de pleno direito do título executivo judicial [ID219692187]. Antes da apresentação dos embargos monitórios, houve requerimento de habilitação e de direcionamento das futuras publicações pela parte ré [ID222332187]. A ré apresentou embargos monitórios, tempestivos conforme certificado nos autos [ID227532422] [ID247771008]. Nos embargos, sustentou, em síntese, que a cobrança não mereceria acolhimento porque a autora não teria cumprido as diretrizes contratuais que condicionariam o pagamento integral das faturas, afirmando terem sido identificadas, em auditorias periódicas, inconformidades no atendimento prestado, especialmente quanto à ausência de registros de evolução terapêutica [ID227532422]. Alegou que tais falhas justificaram glosas nas notas fiscais objeto da demanda, invocando a exceção do contrato não cumprido e requerendo a declaração de inexistência do débito, com improcedência do pedido monitório [ID227532422]. Para lastrear sua tese, juntou documentos atinentes à representação processual [ID222332196] [ID227540976] [ID227540978], além de comunicações internas e parecer conclusivo de auditoria, no qual se apontou auditoria realizada em junho sobre atendimentos de maio, com identificação de ausência de registros de evolução e glosas financeiras totalizando R$ 7.720,00 [ID227540980], bem como e-mail interno informando suspensão dos atendimentos desde junho, solicitação de migração de beneficiários e orientação de não pagamento de atendimentos referentes a junho [ID227540981]. Após os embargos, a autora apresentou impugnação. Em seguida, foi proferido despacho determinando a adequação do assunto do feito, por não se tratar de acidente de trânsito, e intimando as partes para que especificassem, no prazo de dez dias, se possuíam outras provas a produzir, com indicação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão ou indeferimento [ID280190489]. Em atendimento ao referido despacho, a autora informou não possuir outras provas a produzir, afirmando que as provas já carreadas aos autos eram suficientes para demonstração de suas alegações [ID282901650]. A ré, por sua vez, igualmente informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos [ID283497903]. Na sequência, sobreveio decisão de saneamento, na qual se reconheceu a legitimidade e a regular representação das partes, consignou-se a inexistência de nulidades a sanar e declarou-se saneado o feito [ID306474745]. Na mesma decisão, foi fixado como ponto controvertido a ocorrência dos serviços prestados correspondentes ao documento que acompanha a inicial e a eventual existência de vícios, abrindo-se novo prazo para que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de provas [ID306474745]. As partes reiteraram as anteriores manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos elementos dos autos e do desinteresse das partes na produção de outras provas tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. Passo ao mérito. Trata-se de ação monitória a qual encontra amparo no artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a presente ação é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Analisando os autos se nota que a parte autora instruiu a inicial com prova escrita consistente nas notas fiscais emitidas em face da ré, relativas aos atendimentos realizados em maio, junho e julho de 2025, nos valores de R$ 10.020,00, R$ 9.720,00 e R$ 4.500,00, respectivamente, conforme [ID219079223], além das planilhas de controle de atendimento dos beneficiários vinculados à ré [ID219079225], [ID219079226] e [ID219079227], e do demonstrativo analítico de pagamento que evidencia crédito parcial e bloqueio de parte relevante dos serviços faturados [ID219079228]. Esse conjunto documental é, em tese, suficiente para aparelhar a via monitória, deslocando à ré, nos termos do artigo 702 do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Dessa forma, a controvérsia central, inclusive delimitada no saneamento, reside na efetiva prestação dos serviços correspondentes aos documentos apresentados e na alegada legitimidade das glosas opostas pela ré [ID306474745]. Sob essa perspectiva, data vênia, observo que a ré, em seus embargos monitórios, não negou de forma categórica a existência da relação jurídica entre as partes nem infirmou, de modo individualizado, a emissão das notas fiscais cobradas, sustentando, em verdade, que a autora teria descumprido diretrizes contratuais ligadas ao registro de evolução dos pacientes, o que autorizaria a recusa de pagamento com fundamento nos artigos 476 e 477 do Código Civil. Ocorre que a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, não possui o alcance pretendido e nem aplicação automática, exigindo ainda prova idônea de que a prestação da parte adversa deixou de ser executada de forma apta a justificar a suspensão da contraprestação ou mesmo a redução de valores. Não basta, para tanto, alegação genérica de desconformidade administrativa, sendo indispensável a demonstração concreta do inadimplemento imputado. Nesse ponto, a prova dos autos revela que a autora apresentou documentação escrita apta a demonstrar a realização dos atendimentos faturados eis que as planilhas de controle de atendimento juntadas com a inicial abrangem os meses de maio, junho e julho de 2025 e contêm a identificação dos beneficiários, espécies de terapia realizadas, datas dos atendimentos e assinaturas dos responsáveis e dos profissionais executantes [ID219079225], [ID219079226] e [ID219079227]. Tais documentos guardam pertinência direta com as notas fiscais cobradas [ID219079223], e também encontram correspondência parcial no demonstrativo analítico emitido pela própria ré, que reconheceu e creditou R$ 2.400,00 referentes a parte dos atendimentos, ao mesmo tempo em que registrou o bloqueio de outros serviços prestados [ID219079228]. Essa circunstância é juridicamente relevante, pois afasta a tese de inexistência absoluta da prestação e evidencia que a controvérsia não diz respeito ao surgimento da relação obrigacional, mas ao alcance da recusa parcial do pagamento. A ré, por sua vez, trouxe dois e-mails internos para justificar as glosas sendo que o primeiro noticia a realização de auditoria e aponta ausência de registros de evolução em determinados atendimentos de maio de 2025, indicando glosas que totalizariam R$ 7.720,00 [ID227540980] e o segundo informa suspensão dos atendimentos a partir de 14 de junho de 2025 e sugere não pagamento de atendimentos referentes a junho [ID227540981].

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