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0808035-19.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0808035-19.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0009159-87.2010.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível Agravante : G. S. C. Advogado(a): Paula Haubert Manteli (OAB/RO 5276) Advogado(a): Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogado(a): Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Agravado(a): S. V. D. Advogado(a): Carla Falcao Santoro (OAB/RO 616) Advogado(a): Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255) Advogado(a): Sandra Vitorio Dias (OAB/RO 369) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 06/07/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR CONSIDERADO CORRETO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. JUÍZO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena/RO, que rejeitou alegações de intempestividade e de inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do débito. O agravante requer o indeferimento liminar da impugnação, alegando ausência de planilha discriminada e divergência de valores apresentados pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha detalhada na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e posterior apresentação de memória de cálculo divergente exige o indeferimento liminar da defesa; (ii) estabelecer se é legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da complexidade dos cálculos e divergência entre valores apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica e flexível, considerando as circunstâncias concretas do processo e a finalidade da norma, de evitar impugnações genéricas e delimitando a controvérsia. A indicação expressa do valor considerado correto na própria impugnação, ainda que sem planilha, delimita o objeto do litígio e permite o exercício do contraditório, cumprindo a finalidade da norma, não havendo prejuízo à defesa do credor. A jurisprudência admite o processamento da impugnação quando há indicação do valor, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e ao direito à ampla defesa. O magistrado pode, inclusive de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, visando garantir segurança jurídica e conformidade com o título executivo, especialmente em execuções complexas e em caso de divergência acentuada entre os valores apresentados pelas partes. A atuação da Contadoria Judicial não substitui a obrigação processual da parte, mas auxilia tecnicamente o Juízo na correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação expressa de valor considerado correto na impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que sem memória detalhada de cálculo, permite o processamento do incidente, desde que delimitada a controvérsia e assegurado o contraditório. 2. O magistrado pode determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, visando segurança jurídica e apuração correta do saldo devedor, inclusive de ofício, em casos de complexidade e divergência entre valores apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO no 0815848-68.2024.8.22.0000, 1a Câmara Cível, Rel. JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, j. 22.11.2024; STJ – entendimento sobre poderes do magistrado em excesso de execução. RESUMO: A questão do recurso era se a falta de planilha detalhada na defesa da devedora exigia rejeição imediata e se o juiz podia pedir cálculos pela Contadoria Judicial. Ficou provado que a parte indicou claramente o valor que achava correto e o credor pôde discutir. O Código de Processo Civil permite flexibilidade, e o juiz pode pedir auxílio técnico se houver dúvida ou cálculos complexos. O Tribunal negou o recurso. Na prática, segue o cálculo pela Contadoria Judicial e o processo continua.

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