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Processo 0808029-98.2026.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 Processo: 0808029-98.2026.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: JAILSON OVIDIO MARTINS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808029-98.2026.8.20.5001 Polo ativo JAILSON OVIDIO MARTINS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS. ART. 1º DA LEI Nº 9.051/1995. ART. 106, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA INDEVIDA EM ATIVIDADE. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória ajuizada por servidora pública estadual em razão da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço necessária à instrução de seu pedido de aposentadoria. 2. A certidão foi requerida em 27 de julho de 2022 e somente emitida em 7 de maio de 2025, após aproximadamente trinta e três meses, período durante o qual a servidora permaneceu em atividade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, necessária à concessão da aposentadoria, configura ato ilícito e gera dever de indenizar os danos materiais decorrentes da permanência indevida da servidora em atividade. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à razoável duração do processo administrativo encontra fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O art. 1º da Lei nº 9.051/1995 e o art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 estabelecem prazo máximo de quinze dias para a expedição de certidões e o fornecimento de informações pessoais requeridas à Administração. 6. A emissão do documento após aproximadamente trinta e três meses caracteriza demora manifestamente excessiva e ilícita, por ultrapassar os limites legais e constitucionais aplicáveis à atuação administrativa. 7. A responsabilidade civil não decorre automaticamente do simples atraso na expedição de qualquer documento, sendo necessária a demonstração de nexo direto e imediato entre a omissão administrativa e o prejuízo alegado. 8. O nexo de causalidade fica caracterizado quando demonstrados, cumulativamente: (i) o requerimento da certidão com indicação de sua finalidade previdenciária; (ii) o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria; e (iii) o protocolo do pedido de inatividade logo após o recebimento do documento. 9. No caso concreto, a autora informou expressamente que a certidão seria utilizada para fins de aposentadoria, comprovou possuir os requisitos necessários à passagem para a inatividade e apresentou o respectivo requerimento imediatamente após a entrega do documento. 10. A demora da Administração constituiu causa direta e imediata da permanência da servidora em atividade além do período legalmente necessário, configurando dano material indenizável. 11. A indenização deve corresponder aos vencimentos integrais percebidos no período compreendido entre o décimo sexto dia posterior ao requerimento administrativo e a data da efetiva entrega da Certidão de Tempo de Serviço. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A demora administrativa superior ao prazo legal para expedição de Certidão de Tempo de Serviço configura ato ilícito. 2. O dever de indenizar exige a demonstração de que o documento foi requerido para fins de aposentadoria, de que o servidor já preenchia os requisitos para a inatividade e de que o pedido de aposentadoria foi formulado logo após o recebimento da certidão. 3. Comprovado o nexo causal, é devida indenização correspondente aos vencimentos integrais do período compreendido entre o décimo sexto dia posterior ao requerimento e a efetiva entrega do documento. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXIV, “b”, e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 37, § 6º, 403 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei nº 9.051/1995; arts. 30, IV, e 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/08/2013; TJRN, Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Jailson Ovídio Martins, julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da demora imoderada na expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) necessária à instrução do processo de aposentadoria. Na origem, o autor alegou que protocolou requerimento administrativo visando à expedição da Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, porém o documento somente lhe foi disponibilizado após lapso temporal muito superior ao prazo legal de quinze dias, o que retardou o protocolo do pedido de aposentadoria perante o IPERN. Requereu, por isso, a condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente ao período de atraso. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na emissão da certidão, condenando-o ao pagamento de indenização correspondente ao período excedente ao prazo legal de quinze dias, calculada com base na última remuneração do servidor anteriormente à aposentadoria, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a Certidão de Tempo de Serviço foi disponibilizada em 29/03/2023, inexistindo demora injustificada atribuível à Administração. Argumenta que a certidão emitida em 07/05/2025 correspondeu apenas à sua atualização administrativa, em razão da perda de validade do documento anteriormente expedido. Defende, ainda, a ruptura do nexo causal, porquanto o autor somente requereu a aposentadoria mais de dois anos após a disponibilização da certidão, incidindo, segundo afirma, a Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor correspondente ao abono de permanência e exclua os períodos em que o servidor esteve em gozo de férias. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o Estado confunde a data de mera tramitação interna do processo administrativo com a efetiva emissão e entrega da Certidão de Tempo de Serviço, a qual somente ocorreu em 07/05/2025, conforme documento constante dos autos. Afirma, ainda, a inexistência de ruptura do nexo causal, porquanto requereu a aposentadoria imediatamente após receber a certidão, sendo inaplicável ao caso a Súmula nº 86 da TUJ/TJRN. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a análise do recurso interposto pela parte autora acerca da possibilidade de ser indenizada por dano material em face da demora na tramitação do procedimento administrativo de fornecimento de certidão de tempo de serviço, necessário para concessão de sua aposentadoria, obrigando-a a permanecer em atividade durante o período de análise administrativa. No caso dos autos, de acordo com a documentação apensada, verifica-se que a autora requereu a expedição de certidão para fins de aposentadoria, protocolado em 27.07.2022 (Id. 39938584). No entanto, a documentação foi emitida em 07.05.2025 (Id. 39938585 – pág. 10), após aproximadamente 33 meses, o que perpassa o limite da razoabilidade. O apelante afirma que a certidão por tempo de serviço fora disponibilizada em 29.03.2023, todavia, não existe nos autos qualquer certidão com essa data de emissão, apenas consta no andamento processual que na referida data o processo de aposentadoria foi entregue à servidora para agendamento junto ao IPERN, lado outro, a única certidão por tempo de serviço anexada aos autos possui registro de que foi assinada na data de 07.05.2025, fato este inconteste. O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito. Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo da minha relatoria, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000. Rel. Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021). Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387). Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In. REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013). Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto. Conquanto, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material. Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos. O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade. Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato de a certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento. Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material. Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado. Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora. Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente. Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora, com a informação do objetivo do requerimento, preenchimento dos requisitos para ingresso na inatividade e requerimento da aposentadoria logo após o recebimento da certidão (Id. 39938586). Assim, indubitável, no contexto dos autos, o dever da Fazenda Estadual de indenizar a autora da presente demanda quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria será o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data da entrega do documento ao servidor, o que corresponde ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela neste período excedente. Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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