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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Despacho
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808029-23.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Considerando que o valor dos honorários periciais não foi apresentado pelo perito, mas fixado por este Juízo, com fundamento nos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e em observância ao entendimento sumulado aplicável à matéria, não há razão para sua alteração. Ademais, verifica-se que o expert manifestou expressa concordância com os honorários arbitrados, conforme id 286855359. Assim, mantenho o valor anteriormente fixado e determino o cumprimento integral da decisão saneadora de id 284116766, nos seguintes termos: Considerando a concordância do perito com os honorários arbitrados, intime-se o expert para o imediato início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. Após a juntada do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Oficie-se ao Banco Safra para que informe acerca do recebimento do valor de R$ 10.188,45 (dez mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pago pelo Banrisul em 05/10/2020. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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