Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial. Assim, determino a realização de audiência de conciliação prevista no art.
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334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno necessário para assegurar a efetividade do ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC). Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contestação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). R. Intimem-se. Dourados(MS), segunda-feira, 14 de setembro de 2026.
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