Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0808028-68.2024.8.19.0036/RJAUTOR: JORGE IGOR ALVES ESTEVES CORREA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) ADVOGADO(A): VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB RJ206210) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO (OAB RJ252553) RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE IGOR ALVES ESTEVES CORREA em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que mantém conta corrente junto à ré, utilizada para receber transferências e realizar transações bancárias, e que, por volta da terceira semana de junho, foi surpreendido com o bloqueio da conta e dos valores nela depositados, permanecendo indisponível o saldo de R$ 1.010,75. Sustenta ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, apresentando documentos para comprovar a origem dos valores e a regularidade das movimentações, sem que, contudo, o bloqueio tenha sido solucionado, mesmo após sucessivos contatos e prazos indicados pela própria ré. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pretendendo a liberação dos valores bloqueados e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados. No evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A ré apresentou contestação no evento 10, arguindo, preliminarmente, incompetência e, no mérito, defendendo a licitude do bloqueio, realizado cautelarmente em razão de mecanismos de segurança e do descumprimento dos termos de uso. Afirmou, ainda, que, após análise e atualização cadastral, o saldo foi transferido para conta de titularidade do autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 11. Decisão saneadora no evento 21, que rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e declarou saneado o feito. Alegações finais nos eventos 50 e 53. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, a relação jurídica em discussão submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do referido diploma. O autor, por sua vez, qualifica-se como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nesse contexto, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, apenas se exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das teses deduzidas pelas partes. Cumpre observar que a quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, incumbe o respectivo ônus probatório. Nessa esteira, competia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do bloqueio efetuado e a legitimidade da medida adotada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em sede de contestação, a ré apresentou justificativa específica para o bloqueio, sustentando que este teria decorrido da constatação de suposta fraude em comprovante de renda enviado pelo autor durante o processo de validação cadastral, o qual apresentaria indícios de adulteração, bem como da existência de registros do CPF do autor como destinatário de valores associados a denúncias de MED (Mecanismo Especial de Devolução), instituído pelo Banco Central. Ocorre que, muito embora tenha indicado tais motivos, a ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar sua ocorrência. Não há nos autos o comprovante de renda supostamente adulterado, tampouco laudo, parecer técnico ou qualquer elemento do setor de segurança da instituição que evidencie a alegada falsificação. Da mesma forma, não foram juntados os registros de denúncias de MED mencionados na defesa, tampouco comprovada a existência de comunicações formais nesse sentido. A justificativa apresentada, portanto, embora especificada em tese, permanece no campo da mera alegação, desacompanhada de qualquer lastro probatório capaz de sustentá-la. Não se desincumbindo desse ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a narrativa de fraude documental e de vinculação a mecanismos de devolução, sem qualquer comprovação, não se mostra suficiente para legitimar a medida adotada, tampouco para afastar a responsabilidade da instituição pela falha na prestação do serviço. De outra parte, quanto aos valores retidos, a ré juntou, no evento 20, documento que comprova a transferência do saldo para conta de titularidade do autor. Embora tenha impugnado a regularidade do bloqueio, o autor não impugnou especificamente a disponibilização do numerário, nem apresentou extratos ou outros elementos que demonstrassem o não recebimento. Assim, diante da ausência de impugnação específica na oportunidade processual adequada, opera-se a preclusão quanto à alegação de não recebimento, reputando-se comprovada a transferência dos valores ao autor. Essa circunstância, todavia, não afasta a falha na prestação do serviço. Isso porque, ainda que a ré tenha indicado suposto motivo específico para o bloqueio, não logrou comprová-lo por qualquer meio idôneo, de modo que a restrição imposta à conta do autor permaneceu sem justificativa concreta e demonstrada, o que caracteriza a falha na prestação do serviço na forma do art. 14 do CDC. Assim, malgrado não subsista obrigação de restituição do saldo indicado na inicial, diante da comprovação de sua transferência ao autor, a falha relativa à ausência de justificativa concreta para o bloqueio e à deficiência das informações prestadas pela ré autoriza a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar o desbloqueio da conta, bem como do pedido de indenização por danos morais, à vista das circunstâncias do caso concreto. Quanto ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade do consumidor, que se viu privado do acesso aos próprios recursos financeiros sem justificativa plausível, vendo-se obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. A indenização deve, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revestindo-se de caráter compensatório e pedagógico. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar que a ré restabeleça o acesso à conta corrente vinculada ao CPF nº 151.992.447-01, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, por já englobar os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.