Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara da Família de Timon
PROCESSO: 0808024-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PEDRA ALVES DA SILVA, ANA BARROS DE OLIVEIRA, BENEDITA BARROS OLIVEIRA DE SOUSA, FRANCISCA BARROS DE OLIVEIRA, JOAO MANOEL BARROS DE OLIVEIRA, JOSE BARROS DE OLIVEIRA FILHO, LUIS CARLOS BARROS DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA, MARIA BARROS DE OLIVEIRA, PEDRO BARROS DE OLIVEIRA, RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA, ANTONIA MARCIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA CAROLINE SANTOS DE SOUSA - PI17943, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A INVENTARIADO: JOSE BARROS DE OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Trata-se de inventário inicialmente instaurado em razão do falecimento de JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA, cujo processamento passou a ocorrer de forma cumulativa com o inventário de PEDRA ALVES DA SILVA, falecida no curso do feito, conforme decisão anteriormente proferida com fundamento no art. 672 do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou novo plano de partilha, contemplando a sucessão de ambos os autores da herança e a divisão integral do acervo patrimonial. Foi igualmente comprovada a regularização da pendência fiscal então existente relativamente ao imóvel de matrícula nº 49151. Por despacho anterior, determinou-se a manifestação dos herdeiros e do Ministério Público acerca do novo plano de partilha. Os herdeiros apresentaram termo de anuência, manifestando concordância expressa e integral com o plano proposto, inclusive quanto à cessão de direitos, instituição de condomínio e divisão individualizada dos imóveis. O Ministério Público, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID correspondente. Não obstante, verifico que ainda subsistem providências necessárias à segura homologação da partilha. Com efeito, o comprovante de recolhimento de ITCMD existente nos autos refere-se à sucessão de José Barros de Oliveira, calculado sobre o patrimônio hereditário então correspondente à metade do monte-mor, em razão da meação pertencente à cônjuge sobrevivente. Ocorre que o posterior falecimento de Pedra Alves da Silva, em 11/06/2025, deu origem a nova transmissão causa mortis, tendo o próprio novo plano de partilha passado a contemplar a sucessão de ambos os falecidos e a integralidade do patrimônio. Não se identifica nos autos, até o presente momento, comprovação suficiente acerca da regularidade tributária específica da sucessão de Pedra Alves da Silva. De igual forma, a Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa ao imóvel de matrícula nº 49151 juntada aos autos possuía prazo determinado de validade, já expirado. Por fim, o novo plano pretende atribuir diretamente aos cessionários LUCAS AUGUSTO LACERDA SILVA e ANTONIO VALCIR DA SILVA o imóvel descrito no item 7.2, decorrente de negócio jurídico anteriormente realizado. A própria petição inicial consignou que a regularização desse negócio dependeria de autorização judicial, razão pela qual se faz necessário esclarecer e comprovar a regularidade formal da cessão antes da expedição de formal de partilha diretamente em favor de terceiros. Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a regularidade fiscal da sucessão de PEDRA ALVES DA SILVA, mediante juntada da declaração de ITCMD e respectivo comprovante de quitação, certidão de regularidade, reconhecimento de isenção ou outro documento idôneo emitido pela autoridade fazendária competente; b) juntar Certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada relativa ao imóvel de matrícula nº 49151; c) quanto ao imóvel descrito no item 7.2 do plano de partilha, juntar o instrumento jurídico que embasa a alegada cessão aos terceiros LUCAS AUGUSTO LACERDA SILVA e ANTONIO VALCIR DA SILVA, comprovando sua regularidade formal, bem como eventual autorização judicial anteriormente concedida para o negócio, ou prestar os esclarecimentos jurídicos pertinentes acerca do título que fundamentaria a expedição de formal de partilha diretamente em favor dos referidos cessionários. Considerando que todos os herdeiros já apresentaram expressa anuência ao plano e que o Ministério Público foi regularmente intimado, tendo seu prazo transcorrido sem manifestação, dispenso, por ora, nova intimação dos interessados e do Parquet, ressalvada a necessidade de posterior vista caso sejam apresentados elementos que justifiquem sua intervenção. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da homologação do plano de partilha, nos termos dos arts. 654 e 672 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. JUÍZA ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Projeto Produtividade Extraordinária / Portaria CGJ n. 979/2026. Aos 08/09/2026, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.