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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808021-73.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: GERSON FERREIRA TAVARES Endereço: DO ICUIGUAJARA, 01, QD 73, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Considerando a certidão de ID 189277012, informando a impossibilidade de cumprimento da determinação contida na sentença em razão da inexistência de saldo vinculado a estes autos para expedição do alvará judicial; Considerando, ainda, a petição de ID 177907160, na qual a parte requerida noticia que o depósito judicial no valor de R$ 14.723,93 foi realizado tempestivamente, porém vinculado, por equívoco material no preenchimento da guia, aos autos da Carta Precatória nº 0802799-78.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e não ao presente processo; Determino: Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 181064646, caso já decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso. Após, oficie-se ao setor competente (SDJ) para adoção das providências necessárias à regularização da movimentação financeira, promovendo-se a transferência do valor depositado por equívoco nos autos da Carta Precatória nº 0802799-78.2026.8.14.0301 para vinculação ao presente feito nº 0808021-73.2025.8.14.0006, conforme requerido na petição de ID 177907160 e consignado na certidão de ID 189277012. Concluída a transferência e disponibilizado o numerário nestes autos, cumpra-se a determinação constante da sentença, expedindo-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 14.723,93 (quatorze mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), acrescida dos consectários legais existentes na conta judicial, observados os dados bancários já indicados na decisão de mérito. Certificado o cumprimento integral da sentença e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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