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0808021-53.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0808021-53.2026.8.15.0251. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por SEBASTIÃO RUFINO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A. Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora permanecido inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: O art. 98, do CPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual. Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte. Na situação em apreço, a parte autora é aposentado e percebe proventos líquidos em torno de R$ 3.000,00. Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento) se mostra suficiente. DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 05 (cinco) vezes. Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

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