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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0808016-41.2024.8.19.0202 DECISÃO 1) Cumpra-se o v. acórdão adunado na pasta 81, que transitou em julgado (pasta 106), ficando ao final mantido o v. acórdão acostado na pasta 67; 2)A denúncia foi recebida em 04/11/2025por V. acórdão da C. 2ª. Câmara Criminalde nosso E. Tribunal de Justiça ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra decisão deste Juízoa quoque a rejeitara (vide pastas 66 e 67). A propósito, a súmula nº 709 do E. STF estabelece que "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"; 3) Cite-se o réu, para que constitua advogado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-o que na inércia será nomeada a Defensoria Pública para a sua defesa; 4) Intimem-se os advogados constituídos através da procuração adunada na pasta 46 a informar se continuará patrocinando o acusado no curso da ação penal, devendo, em caso positivo, apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP,sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio; 5) Defiro as diligências requeridas pelo MP (pág. 3 da pasta 34). Se necessário, expeça(m)-se mandado(s) de busca e apreensão. Intimem-se; 6) Cumpra-seo que determina a Resolução 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 7) Proceda-se, outrossim, sendo o caso, ao cadastramento dos bens apreendidos em conformidade com a Resolução 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça, lavrando-se certidão a este respeito nos autos. Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO
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