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0808014-26.2026.8.15.3011

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808014-26.2026.8.15.3011 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cindy Correa Ribeiro, menor impúbere representada por sua genitora Rosemary Correa Loureiro, em face de LATAM Linhas Aéreas S.A. (ID 165635022). Em síntese, narra a parte autora que contratou transporte aéreo internacional com origem em Boston (BOS) e destino final em Vitória/ES (VIX), com escala e conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) (ID 165681207). Alega que houve atraso no primeiro trecho do itinerário, o que ensejou a perda da conexão para o Estado do Espírito Santo e acarretou longa espera no aeroporto de Guarulhos sem assistência material adequada por parte da empresa aérea (ID 165635022). Com base nesses fatos, postulou a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais de praxe (ID 165635022). Juntou procuração (ID 165681203), declaração de hipossuficiência (ID 165681201) e comprovantes das passagens e bilhetes aéreos (ID 165681207). Inicialmente, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de sessão conciliatória (ID 166490415). Vieram os autos conclusos para análise da regularidade da competência territorial. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de exame acerca da competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, diante da constatação de escolha aleatória de foro (forum shopping). De plano, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/1990. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a faculdade de o consumidor propor a ação indenizatória perante o foro do seu próprio domicílio, constituindo norma concebida para facilitar o acesso à justiça e a defesa dos seus direitos. Por sua vez, as regras gerais do Código de Processo Civil admitem que a pessoa jurídica seja demandada no foro de sua sede ou onde possua agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída, bem como no local do ato ou do fato gerador do dano. Ocorre que a prerrogativa conferida pela legislação de consumo não autoriza a eleição imotivada de qualquer comarca do território nacional, sem nenhuma vinculação com os polos subjetivos da relação ou com o negócio jurídico subjacente. Ao examinar os elementos coligidos na petição inicial, verifica-se que a parte autora é domiciliada no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo (ID 165635022). Por outro lado, a ré é pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo/SP, ao passo que o transporte aéreo contratado envolveu trecho internacional iniciado em Boston (EUA) com destino programado e finalização em Vitória/ES, ocorrendo o fato desabonador (atraso e perda de conexão) no aeroporto de Guarulhos/SP (ID 165681207). Não há nos autos qualquer elemento concreto que vincule a presente relação contratual ou extracontratual à Comarca de Bayeux/PB. A mera menção genérica a endereço formal no aeroporto local não estabelece nexo de pertinência fática com a contratação ou com o evento danoso narrado. A fixação de competência em foro desprovido de conexão fática ou jurídica atenta contra o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) e compromete a adequada administração da justiça, onerando indevidamente a máquina judiciária local. Com o advento da Lei nº 14.879/2024, o art. 63 do Código de Processo Civil passou a dispor expressamente sobre o controle de ofício da aleatoriedade do foro. Nesse sentido, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil preconiza que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, compreendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico controvertido, constitui prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a escolha aleatória de foro em relações de consumo autoriza o declínio de ofício pelo magistrado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.366/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que a eleição de foro desvinculado dos polos da lide e do contrato configura escolha arbitrária, impondo a redistribuição para o foro competente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL RELATOR: Hermance Gomes pereira(Juiz Convocado) SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira. SUSCITADO: Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira em face do Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa, em Ação de Cobrança relativa a diferenças de saldo na conta do PASEP. O Juízo de João Pessoa declinou da competência ao verificar inexistência de vínculo das partes ou do contrato com aquela comarca, remetendo os autos para Guarabira. O Juízo de Guarabira recusou a competência com fundamento na Súmula 33 do STJ e no art. 65 do CPC, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.879/2024, é possível a declinação de competência relativa de ofício pelo magistrado; (ii) estabelecer se a Ação de Cobrança proposta em João Pessoa configura hipótese de “foro aleatório” a autorizar a remessa dos autos para Guarabira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.879/2024 introduz o §5º no art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício quando a ação é ajuizada em foro aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 4.A Súmula 33 do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício, não prevalece quando configurada a hipótese do art. 63, §5º, do CPC, diante da superveniência legislativa. 5.O autor reside em Pilões/PB e mantém relação contratual com agência do Banco do Brasil em Guarabira/PB, inexistindo vínculo com a comarca de João Pessoa, o que caracteriza a prática abusiva de escolha de foro aleatório. 6.Assim, correta a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa ao declinar da competência para Guarabira, em conformidade com a nova sistemática processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito rejeitado. Tese de julgamento :1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza a declinação de competência relativa de ofício quando configurada a prática abusiva de escolha de foro aleatório.2. A escolha de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido caracteriza foro aleatório e enseja a remessa dos autos ao juízo competente.3. A Súmula 33 do STJ não se aplica nas hipóteses previstas no art. 63, §5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 63, §5º, e 65. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.001070-9/000, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2025, pub. 11.06.2025. VISTOS , relat ados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar o Conflito Negativo de Competência , nos termos do voto do R elator , unânime. (0806989-24.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que a competência nas lides consumeristas não permite a fixação em foro aleatório: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825357-18.2024.8.15.0000 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Heleno Salvador Marques Pereira Lima . ADVOGADO: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB/AL n. 19.239). AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA NÃO VINCULADA AO OBJETO DA LIDE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Heleno Salvador Marques Pereira Lima contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou de ofício da competência para o foro da Comarca de Prata/PB, domicílio do Autor, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O Agravante alegou ser facultado ao consumidor, com fundamento no CDC, ajuizar ação também no foro do domicílio do réu ou onde este possua sucursal, defendendo a competência da Comarca da Capital, onde a instituição financeira possui filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha, pelo consumidor, de foro territorialmente desvinculado da relação jurídica controvertida, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e se, nesse contexto, é legítima a declinação de competência ex officio pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência territorial nas ações de consumo tem natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O art. 101, I, do CDC estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, mas não autoriza a escolha aleatória de foro que não guarde relação com o domicílio das partes, o local do cumprimento da obrigação ou eventual foro de eleição contratual. No caso concreto, o Autor reside no Município de Prata/PB e a sede do Réu está localizada em Osasco/SP, o que invalida o foro da capital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A competência territorial nas ações de consumo possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, mas não por foro aleatório sem vínculo com a relação jurídica deduzida em juízo. É válida a declinação de ofício da competência territorial quando o foro escolhido não se enquadra nas hipóteses legais do art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, art. 46. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.255104-2/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 07.08.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do Relator, unânime. (0825357-18.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Destarte, resta plenamente configurada a hipótese legal de foro aleatório, impondo-se a remessa do feito à Comarca de Vitória/ES, local de domicílio da parte promovente, onde a tutela jurisdicional deve ser prestada com observância às garantias do devido processo legal e à facilitação de sua defesa. Por fim, nos moldes do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos dos atos decisórios anteriormente proferidos, inclusive a concessão da gratuidade da justiça (ID 166490415), até que outra decisão seja exarada pelo juízo competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita para processar e julgar a presente demanda, em razão da caracterização de foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo (foro de domicílio da parte promovente), observadas as cautelas legais e as anotações de praxe; Intimem-se. Preclusas as vias recursais ou dispensada a certificação diante da urgência na tramitação, remetam-se os autos eletrônicos incontinenti ao juízo competente. Bayeux/PB, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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