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TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0808013-24.2026.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON QUOOS e outros Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PAZ - SC56586 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PAZ - SC56586 REU: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS e outros Advogado do(a) REU: FABIO BARCELOS MACHADO - PA13823 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A SENTENÇA JEFERSON QUOOS e ALEXANDRO IVAN QUOOS ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de tutela de urgência em face do CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE SANTARÉM/PA e do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem, em síntese, que objetivam o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de emolumentos exigidos para o registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494 e a consequente realização dos atos registrais mediante aplicação do regime tarifário próprio das operações de crédito com finalidade rural. Narraram que exercem atividade rural e mantêm diversas operações de crédito perante o Banco do Brasil S/A. Em razão de dificuldades financeiras, teriam celebrado renegociação das operações anteriormente contratadas, formalizada por intermédio da Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494, no valor de R$ 14.395.450,84, destinada à liquidação ou amortização de operações relacionadas ao crédito rural. Afirmaram que, como garantia do ajuste, foram constituídas hipotecas sobre diversos imóveis, sendo indispensável o registro dos gravames para o regular cumprimento da renegociação. Segundo a inicial de ID 174641538, os títulos foram apresentados ao Cartório do 1º Ofício de Santarém sob o protocolo nº 83.575, ocasião em que teria sido apresentado orçamento no valor de R$ 255.151,56, quantia posteriormente paga pelos interessados. Alegaram, entretanto, que o registro não foi concluído e que, em nova apresentação, correspondente ao protocolo nº 83.852, foi exigida complementação de R$ 66.248,23, elevando o custo total do ato registral para R$ 321.399,79. Sustentaram que laudo contábil por eles apresentado indicou como devido o montante de R$ 76.020,85, tendo em vista o regime tarifário específico incidente sobre operações de finalidade rural. Relataram que, após questionarem administrativamente a cobrança, o Cartório restituiu integralmente o valor anteriormente recolhido, mas não efetivou o registro das garantias. Acrescentaram que a ausência do registro passou a produzir consequências na relação mantida com o Banco do Brasil S/A, inclusive mediante notificação relacionada ao descumprimento da obrigação de formalização das garantias. Alegaram que a Cédula de Crédito Bancário apresentada possui finalidade rural expressamente declarada e que a Tabela de Emolumentos do Estado do Pará estabelece disciplina diferenciada para o registro dessa espécie de título, com previsão de redução de 70% dos emolumentos nos registros de Cédula de Crédito Rural e de Cédula de Crédito Bancário com finalidade rural. Sustentaram, por conseguinte, que o enquadramento realizado pela serventia como operação bancária comum seria incompatível com a natureza do negócio e com a tabela oficial. Ao final, requereram tutela de urgência para determinar o imediato registro das garantias vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494 mediante aplicação dos parâmetros legais da Tabela de Emolumentos do Estado do Pará. Subsidiariamente, pleitearam autorização para depósito judicial do valor de R$ 76.020,85. No mérito, requereram o reconhecimento da natureza rural das cédulas, a declaração de ilegalidade da exigência formulada pela serventia, a realização dos registros nos termos da legislação aplicável e a imposição ao Banco do Brasil S/A de obrigação de abstenção quanto às medidas de cobrança fundadas na ausência de registro das garantias. Inicialmente, por decisão de ID 174944700, o feito foi redistribuído em razão da competência material da unidade em que havia sido originalmente autuado. Posteriormente, reconheceu-se a conexão entre esta demanda e a Ação Monitória nº 0807578-50.2026.8.14.0051, já em tramitação perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo, conforme decisão de ID 175191101. No ID 175705429, foi determinada a citação dos requeridos, reservando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das respostas. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação nos IDs 179055981 e 179055983. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia relativa à cobrança dos emolumentos seria restrita aos autores e à serventia extrajudicial. No mérito, afirmou que não participou da definição dos valores cobrados, não praticou qualquer ato relacionado ao serviço registral e que eventuais notificações ou medidas de cobrança decorreram do exercício regular dos direitos previstos nos contratos celebrados entre as partes. Os autores apresentaram réplica nos IDs 178267385 e 183462208, impugnando a preliminar de ilegitimidade, sustentando que a ausência do registro interfere diretamente na relação contratual com o Banco do Brasil e defendendo que não poderiam ser considerados em mora por fato que atribuem à atuação da serventia registral. Reiteraram os pedidos iniciais e requereram julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão de ID 184565007, este Juízo delimitou como pontos controvertidos “a ilegalidade na cobrança dos emolumentos descritos na inicial e o consequente direito do(a) autor(a) à redução pleiteada”. Considerando que a controvérsia possuía natureza eminentemente jurídica e que o feito se encontrava suficientemente instruído, foi encerrada a fase instrutória e determinada a conclusão dos autos para sentença. Após o encerramento da instrução, CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 187899823. Suscitou nulidade da citação anteriormente certificada, ausência de personalidade jurídica da serventia indicada na inicial e ilegitimidade passiva do Cartório. Requereu a desconstituição da certidão de revelia, o recebimento da defesa e a reabertura da instrução. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação funcional e da qualificação do título. Defendeu que a mera referência, na CCB nº 393.203.494, à finalidade rural e à legislação de crédito rural não seria suficiente para determinar automaticamente seu enquadramento tarifário especial, afirmando ser necessária a comprovação de que as obrigações renegociadas efetivamente atendiam aos pressupostos materiais e regulamentares pertinentes. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão. O processo encontra-se em condições de julgamento. A controvérsia foi devidamente delimitada na decisão de ID 184565007, que estabeleceu como questões centrais a legalidade da cobrança dos emolumentos e o consequente direito dos autores à aplicação da redução pretendida. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que a matéria era essencialmente de direito e que a documentação constante dos autos se mostrava suficiente, razão pela qual foi encerrada a instrução. Não se mostra necessária a produção de outras provas. Da alegação de nulidade da citação e do comparecimento espontâneo do Oficial Registrador O Oficial Titular da serventia sustenta que a decisão de ID 175705429 determinara citação pessoal e que, apesar disso, o ato teria sido substituído por comunicação efetuada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, cuja certidão de ID 175889440 não individualizaria adequadamente o destinatário. Com efeito, o despacho de ID 175705429 determinou a citação pessoal dos requeridos e estabeleceu expressamente providências relacionadas ao cumprimento da diligência. A certidão de ID 175889440 limitou-se a registrar que houve ciência por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. Todavia, a discussão acerca da regularidade daquele ato citatório não conduz à anulação do processo. Isso porque CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado, apresentou contestação extensa, juntou documentos e deduziu todas as matérias que entendeu pertinentes à defesa de seus interesses. Incide, portanto, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desse momento o prazo para contestação. Não subsiste, assim, prejuízo processual que justifique a anulação dos atos já praticados. Recebo, por conseguinte, a contestação de ID 187899823 e considero suprida eventual irregularidade da citação pelo comparecimento espontâneo. Por outro lado, não há necessidade de reabrir a instrução. Os documentos juntados pelo requerido são recebidos e considerados no julgamento, mas a matéria controvertida permanece predominantemente jurídica e o amplo acervo documental existente nos autos é suficiente para sua resolução. A defesa sustenta, ainda, que o “Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Santarém” não possui personalidade jurídica própria. A alegação é correta quanto à natureza jurídica da serventia. O serviço notarial ou registral constitui organização técnica e administrativa destinada ao exercício de função pública delegada, sendo a delegação exercida por pessoa natural investida na atividade. A própria defesa esclarece que o CNPJ da unidade se destina a finalidades fiscais, trabalhistas e cadastrais, não conferindo personalidade jurídica autônoma à serventia. A constatação, todavia, não determina a extinção do processo. Desde a petição inicial, a pretensão foi claramente direcionada à prática de ato registral pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém, tendo sido identificados a serventia, seu endereço e a atividade funcional questionada. Posteriormente, seu Oficial Titular compareceu pessoalmente à relação processual e exerceu integralmente o direito de defesa. Não há dúvida, portanto, sobre quem é o sujeito responsável pela prática do ato registral pretendido. O processo civil contemporâneo prestigia a solução de mérito e a instrumentalidade das formas. Seria incompatível com esses princípios extinguir o processo apenas para que os autores reproduzissem idêntica pretensão contra o titular da delegação que já se encontra nos autos, constituído por advogado e defendendo precisamente a legalidade do ato funcional impugnado. Assim, determino apenas a regularização formal do polo passivo para fazer constar CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO, na qualidade de Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, em substituição à denominação da serventia. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Embora a instituição financeira não tenha realizado a cobrança dos emolumentos, sua participação na relação jurídica controvertida não é meramente remota. A Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494 foi celebrada entre os autores e o Banco do Brasil S/A, sendo a constituição das garantias condição integrante da renegociação. A própria decisão de ID 175191101 reconheceu a conexão desta demanda com a Ação Monitória nº 0807578-50.2026.8.14.0051 justamente porque a ausência do registro das garantias possui repercussão direta sobre a relação contratual entre os autores e a instituição financeira. Além disso, existe pedido expressamente dirigido ao Banco do Brasil para que se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas na ausência de registro das garantias enquanto persistir o obstáculo registral. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. Rejeito a preliminar. No mérito, a questão central consiste em determinar se a Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494 está sujeita, para fins de registro de suas garantias, ao regime de emolumentos próprio das operações de finalidade rural. A documentação dos autos conduz à resposta afirmativa. A cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e registrais não constitui matéria sujeita à livre definição do delegatário. Os valores e os critérios de incidência devem observar rigorosamente a disciplina normativa e a tabela oficial aplicável. Consequentemente, a qualificação do negócio jurídico é decisiva para a definição do regime tarifário. No caso concreto, não se está diante de operação cuja finalidade rural tenha sido atribuída unilateralmente pelos autores após a contratação. A própria Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494, emitida no valor de R$ 14.395.450,84, registra expressamente, em cláusula relativa à legislação aplicável, que foi emitida nos termos da Lei nº 10.931/2004, inclusive de seu art. 42-B, “tendo por finalidade a liquidação ou amortização de operações de crédito rural, CPR e outros instrumentos admitidos” na Medida Provisória nº 1.314/2025 e na Resolução CMN nº 5.247/2025. A finalidade rural, portanto, integra objetivamente o conteúdo do instrumento firmado com o Banco do Brasil. Além disso, a própria documentação registra que as obrigações abrangidas pela renegociação estão relacionadas a operações identificadas como “BB Investe Agro”, “BB Custeio Agropecuário” e CPR. O Cartório sustenta que tais indicações não seriam suficientes e que seria necessária a apresentação integral dos contratos originários, com demonstração de sua classificação no Sistema Nacional de Crédito Rural, elegibilidade individual e atendimento de condições regulamentares específicas. A tese não prevalece. É certo que o Oficial Registrador exerce qualificação jurídica do título e deve zelar pela legalidade dos atos que pratica. Essa competência, contudo, não autoriza a desconsideração da natureza jurídica expressamente conferida ao negócio pelo próprio instrumento apresentado a registro sem a demonstração de elemento concreto capaz de infirmá-la. A CCB não contém simples referência genérica à atividade agropecuária. O título estabelece expressamente sua finalidade, identifica o regime legal que fundamentou sua emissão e declara que os recursos se destinam à liquidação ou amortização de operações de crédito rural. Não há nos autos demonstração de que a instituição financeira tenha desclassificado a operação, de que tenha havido fraude no enquadramento, de que a finalidade declarada seja fictícia ou de que os títulos renegociados possuam natureza incompatível com aquela expressamente adotada na CCB. Ao contrário, a controvérsia administrativa decorreu justamente da divergência entre os interessados e a serventia quanto ao enquadramento tarifário. Em comunicação encaminhada ao Cartório, foi expressamente requerido o reenquadramento da CCB nº 393.203.494 segundo sua finalidade rural e a aplicação da Nota Explicativa nº 111 da Tabela de Emolumentos de 2026. Não se pode admitir que a qualificação registral resulte na criação de pressupostos adicionais para a incidência do regime tarifário sem previsão na própria disciplina de emolumentos. A tabela estadual contempla tratamento específico para os registros de Cédulas de Crédito Rural e Cédulas de Crédito Bancário com finalidade rural, estabelecendo redução de 70% sobre os emolumentos correspondentes. Havendo título que expressamente declara finalidade rural e estando essa declaração em consonância com a operação financeira nele descrita, deve ser aplicado o regime tarifário próprio, salvo prova concreta de que o enquadramento declarado não corresponde à realidade jurídica da operação. Essa prova não foi produzida. A conclusão é reforçada pelo fato de que a serventia chegou a reconhecer, em suas manifestações administrativas, que a CCB apresentada possuía garantias hipotecárias e pignoratícias e que o negócio celebrado com o Banco do Brasil destinava-se à liberação de recursos para liquidação ou amortização de operações de crédito. A divergência residiu na conclusão de que se trataria de “nova operação contratual” e não de extensão de crédito vinculada às operações anteriores. Ocorre que o fato de a renegociação configurar novo instrumento contratual não elimina a finalidade jurídica expressamente atribuída à operação. Renegociar, consolidar ou substituir obrigações anteriores não significa, automaticamente, modificar a destinação econômica e jurídica que fundamenta o tratamento normativo da operação. No caso, o próprio instrumento novo foi celebrado precisamente para liquidação ou amortização de operações de crédito rural. Não se revela legítimo, portanto, considerar o título operação comum apenas porque formalizado mediante nova Cédula de Crédito Bancário. Também merece destaque que a Tabela de Emolumentos ressalva expressamente a existência de regramento próprio para títulos de crédito rural e suas garantias, evidenciando que tais atos não devem ser submetidos indistintamente aos critérios gerais de registro e averbação. Assim, reconhecida a natureza rural da CCB nº 393.203.494 para os fins registrais discutidos neste processo, deve ser afastado o enquadramento adotado pela serventia e aplicado o tratamento tarifário específico previsto na Tabela de Emolumentos do Estado do Pará. Isso não significa, contudo, que o Poder Judiciário esteja dispensando o cumprimento de outras exigências registrais legítimas eventualmente relacionadas ao título. A procedência diz respeito ao ponto efetivamente controvertido e delimitado pelo Juízo: o enquadramento da operação e a correspondente cobrança de emolumentos. O Oficial conserva integralmente sua competência para verificar requisitos registrais distintos daqueles ora decididos, desde que as exigências sejam concretamente fundamentadas e não reproduzam, direta ou indiretamente, o enquadramento tarifário declarado indevido nesta sentença. Quanto ao valor dos emolumentos, os autores sustentam que o valor correto corresponderia a R$ 76.020,85 e instruíram a inicial com laudo contábil particular. A petição informa que o orçamento inicial foi de R$ 255.151,56 e que posteriormente foi exigida complementação de R$ 66.248,23. Entretanto, a questão essencial submetida ao Juízo é a definição do regime jurídico aplicável à cobrança. Reconhecido o direito ao enquadramento da CCB como título de finalidade rural e à correspondente redução prevista na tabela oficial, o cálculo definitivo deve ser realizado pela serventia a partir dos atos efetivamente necessários ao registro, das respectivas bases de cálculo e da tabela vigente, observando rigorosamente o enquadramento definido nesta sentença. Desse modo, não se mostra necessário transformar o valor apontado no laudo particular em quantia judicialmente imutável. A obrigação consiste em efetuar novo cálculo segundo os parâmetros jurídicos ora fixados. Da ausência de mora decorrente exclusivamente do entrave registral Também merece acolhimento, nos limites necessários, a pretensão direcionada ao Banco do Brasil. Os documentos indicam que os autores diligenciaram para efetuar o registro das garantias, chegaram a realizar o pagamento da quantia inicialmente exigida e posteriormente questionaram administrativamente o enquadramento realizado pela serventia. Não se mostra juridicamente adequado considerar caracterizada a mora dos autores exclusivamente pela ausência do registro enquanto o cumprimento dessa obrigação esteve obstado por exigência registral cuja ilegalidade está sendo reconhecida nesta sentença. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e coerência na execução das relações contratuais. Se os devedores adotaram as providências necessárias à constituição das garantias e a formalização não foi concluída por controvérsia relativa à cobrança dos emolumentos, não lhes pode ser atribuído, durante esse período, inadimplemento culposo decorrente exclusivamente da inexistência do registro. Isso não significa, evidentemente, impedir o Banco do Brasil de exercer direitos decorrentes de outros fatos de inadimplemento, nem alterar as demais cláusulas da operação. O provimento deve limitar-se a impedir que a ausência de registro objeto desta demanda, isoladamente considerada, seja utilizada contra os autores antes que lhes seja efetivamente possibilitado promover a regularização segundo os parâmetros fixados nesta sentença. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer, para os fins registrais discutidos neste processo, a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494, por possuir finalidade expressamente destinada à liquidação ou amortização de operações de crédito rural, CPR e demais instrumentos nela indicados; b) declarar ilegal o enquadramento da Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494 como operação bancária comum para fins de cobrança dos emolumentos relativos ao registro das garantias; c) reconhecer o direito dos autores à aplicação do regime de emolumentos previsto na Tabela de Emolumentos do Estado do Pará para as Cédulas de Crédito Bancário com finalidade rural e respectivas garantias, inclusive a redução de 70% prevista na correspondente nota explicativa; d) determinar a CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO, na qualidade de Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém/PA, que proceda ao recálculo dos emolumentos relativos ao registro das garantias vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 393.203.494, observando o enquadramento reconhecido nesta sentença, e, satisfeitos pelos interessados os emolumentos assim calculados e as demais exigências registrais legítimas eventualmente existentes, proceda aos respectivos atos de registro; e) determinar que o registro não seja recusado ou condicionado ao pagamento de emolumentos calculados mediante o enquadramento da CCB nº 393.203.494 como operação bancária comum, ressalvadas exclusivamente outras exigências registrais autônomas, legítimas e devidamente fundamentadas; f) determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que se abstenha de considerar os autores em mora, declarar o vencimento antecipado da operação ou iniciar novas medidas de cobrança com fundamento exclusivamente na ausência do registro das garantias objeto desta demanda, até que, após o recálculo previsto nesta sentença, seja efetivamente oportunizado aos autores promover a regularização registral, sem prejuízo do exercício de direitos decorrentes de outros fundamentos contratuais eventualmente existentes. Recebo a contestação de ID 187899823, tendo em vista o comparecimento espontâneo do Oficial Registrador, e considero suprida eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Indefiro o pedido de reabertura da instrução, uma vez que os documentos apresentados foram considerados neste julgamento e a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelo acervo documental existente nos autos. Determino à Secretaria que proceda à regularização do polo passivo, fazendo constar CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO, na qualidade de Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém/PA, em substituição à denominação da serventia extrajudicial. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, rateados igualmente entre os requeridos, vedada a compensação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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