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0808010-91.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808010-91.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE GOMES DE MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que o serviço prestado pela Ré foi instalado somente em 2025, sem sua solicitação, contudo, sofreu cobranças anteriores a instalação do hidrômetro. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para a Ré cancele os débitos e abster de incluir seu nome no rol de inadimplentes e de efetuar cobranças, bem como seja declarada a inexistência de débito, que a Ré abstenha de efetuar novas cobranças e indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada parcialmente deferida - id 290558232. Em contestação, a Ré requer a improcedência dos pedidos autorais. É o Relatório. Passo a decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte Ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar parcialmente. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, é lícita a cobrança pela disponibilidade do serviço sempre que houver rede instalada e possibilidade de atendimento no local. Contudo, tal cobrança exige regularidade mínima na prestação do serviço, não bastando a mera existência física da rede se não há possibilidade de utilização por falha operacional ou ausência de fornecimento por parte da concessionária. Os documentos colacionados aos autos comprovam ausência de consumo apurado. Assim, em que pese hidrômetro instalado, tal cobrança exige regularidade mínima na prestação do serviço, não bastando a mera existência física da rede. No caso, as contas apresentadas comprovam consumo zerado, indicando ausência de fornecimento. A Ré não demonstrou motivo legítimo para as cobranças sem consumo efetivo, tampouco comprovou eventual impedimento imputável à autora que justificasse a ausência de registro. Assim, as cobranças possuem consumo zerado e devem ser canceladas, por configurarem cobrança indevida. Havendo consumo registrado, as cobranças correspondentes são válidas e exigíveis, pois refletem efetiva utilização do serviço ou tarifa mínima legítima. Dessa forma, deverá a Ré arcar com as consequências de sua incúria, mediante a cancelar os débitos sem consumo apurado, abstendo-se de incluir o nome do Autor no rol de inadimplentes e de efetuar cobranças, declarando a inexistência de débito. Não merece prosperar o pedido de dano material, eis que não restou comprovado o prejuízo sofrido. Por fim, a questão apresentada, qual seja as cobranças indevidas, é situação que repercute exclusivamente no campo patrimonial, não sendo, por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, eis que o Autor não reside no imóvel objeto da lide. Em face do exposto, confirmo a tutela antecipada para determinar que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito vinculado ao nome e CPF do Autor referente a unidade consumidora objeto da lide relativo as cobranças sem consumo apurado; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a cancelar as contas/débitos vinculados ao nome e CPF do Autor referente ao período sem prestação do serviço (todas as contas com consumo zerado), no prazo de três dias úteis contados a partir desta, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a abster de efetuar cobranças referente a contas sem consumo apurado, no prazo de três dias úteis contados a partir desta, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral, julgando extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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