Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O inventariante requer, no ID 166252547, a dilação, por 60 (sessenta) dias, do prazo fixado na decisão de ID 157687694, para cumprimento das diligências determinadas.
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Considerando as providências pendentes e o fato de que algumas dependem da obtenção de documentos perante órgãos públicos e serventias extrajudiciais, defiro o pedido. Fica, portanto, prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo anteriormente fixado, o prazo para cumprimento integral da decisão de ID 157687694. Advirta-se que o prazo ora concedido deverá ser utilizado para o efetivo cumprimento das determinações, não sendo recomendável a formulação de novos pedidos de dilação, salvo diante de circunstância concreta e devidamente justificada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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