Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808005-26.2025.8.20.5124 Exequente: MARCIA ANGELICA SOARES DA SILVA PALHARES Executada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi constrito em contas da executada, que, intimada, não se opôs. Conforme disposição do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em proveito da exequente, bem como de seu patrono em relação aos honorários sucumbenciais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808005-26.2025.8.20.5124 Exequente: MARCIA ANGELICA SOARES DA SILVA PALHARES Executada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi constrito em contas da executada, que, intimada, não se opôs. Conforme disposição do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em proveito da exequente, bem como de seu patrono em relação aos honorários sucumbenciais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito