2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808003-03.2025.8.10.0026 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MIRANDA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição extraordinária 2026. Trata-se de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada no título coletivo formado na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. A parte autora manifestou-se acerca da incidência do Tema 1.290/STF, sustentando não ser caso de suspensão (ID 169501897). Posteriormente, este Juízo retificou o procedimento e RECEBEU a postulação como liquidação provisória de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, CPC (ID 178758261). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 183755246). Houve manifestação do autor (ID 187289555) e posterior petição do réu (ID 188157664). É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A matéria submetida a liquidação decorre do título coletivo relativo à diferença entre os critérios de reajuste incidentes sobre cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. No RE n. 1.445.162/DF, Tema 1.290 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da controvérsia, abrangendo expressamente as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A hipótese destes autos enquadra-se diretamente na ordem de suspensão, uma vez que o procedimento foi expressamente recebido como liquidação provisória de sentença no ID 178758261. A suspensão impede, neste momento, o avanço sobre as questões suscitadas na contestação (ID 183755246), na manifestação do autor (ID 187289555) e na petição posterior do réu (ID 188157664), as quais deverão ser oportunamente apreciadas após cessada a causa suspensiva. Com fundamento no Tema 1.290/STF e no art. 1.035, §5º, CPC, SUSPENDO o processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.