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Processo 0808002-79.2023.4.05.8200

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. ALEGADA GRAVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO MATERIAL. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO NÃO SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DURANTE 15 ANOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. 1.1 O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. Em apelação, o Autor reiterou a existência de deficiência grave decorrente de visão monocular e sustentou que a r. sentença deveria ser reformada ou, subsidiariamente, anulada para realização de perícia médica judicial e eventual audiência de instrução. Requereu também o reconhecimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante aplicação dos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do melhor benefício, além da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Autor preenche o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (iii) determinar se a classificação legal da visão monocular como deficiência sensorial e o laudo médico superveniente são suficientes para alterar a conclusão quanto ao indeferimento do benefício; (iv) verificar se é possível a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência mediante fungibilidade e aplicação do direito ao melhor benefício; e (v) estabelecer se a reafirmação da DER é apta a suprir os requisitos não implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui disciplina específica na Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece requisitos temporais distintos conforme o grau da deficiência. Para o homem com deficiência grave, exige-se o mínimo de 25 anos de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. 3.1 Logo, a comprovação da deficiência, isoladamente, não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O regime jurídico exige o preenchimento simultâneo da condição de pessoa com deficiência, do grau de comprometimento e do respectivo requisito temporal, de modo que a redução do tempo de contribuição somente opera dentro dos limites expressamente estabelecidos pela legislação. 4. Constatou-se, para o caso concreto, que o tempo de contribuição na DER de 04/10/2021 corresponde a apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias. O Autor não impugnou, na fase de conhecimento, os períodos considerados pelo INSS, nem apresentou demonstração objetiva de vínculos, competências ou períodos que devessem ser acrescidos ao cálculo administrativo, de modo que, mesmo em se admitindo a deficiência em grau grave, não teria o Autor implementado o requisito contributivo mínimo para a concessão do benefício vindicado. 4.1 Para a hipótese, a ausência de perícia judicial não configurou cerceamento de defesa, pois eventual perícia destinada a confirmar a existência ou mesmo o grau de comprometimento decorrente da deficiência não seria capaz de suprir a ausência do requisito temporal. A prova médica poderia esclarecer a condição de saúde do Autor, mas não criaria períodos contributivos inexistentes nem substituiria a documentação necessária à comprovação do tempo de contribuição. 5. Assentou-se que a alegação de que o Autor teria desenvolvido sua atividade laboral sempre na condição de pessoa com deficiência não restou comprovada por laudos médicos contemporâneos. 5.1 O laudo oftalmológico de 15/09/2021 e o laudo médico posteriormente juntado em 27/03/2026 corroboram a existência do quadro visual alegado e, no documento mais recente, registra-se a limitação de grau grave. Esses elementos, entretanto, não provam o cumprimento do requisito temporal de 25 anos de contribuição nem, por si, comprovam a duração da deficiência durante todo o período exigido para a aposentadoria por idade. 5.2 A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência constitui modalidade autônoma, submetida aos requisitos previstos no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Para o homem, exige 60 anos de idade, pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau, além da necessidade de avaliação biopsicossocial 5.3 O Autor satisfaz, segundo os elementos constantes dos autos, os requisitos etário e contributivo dessa modalidade, pois contava com mais de 60 anos e possuía tempo de contribuição superior a 15 anos. A controvérsia, contudo, concentra-se na ausência de comprovação da existência da deficiência durante os 15 anos exigidos pela legislação. 5.4 A documentação médica destacada no processo comprova o quadro visual próximo à DER, especialmente pelo laudo de 15/09/2021, mas não estabelece que a deficiência tenha existido durante o período mínimo de 15 anos necessário à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, havendo, no laudo moderno, apenas a referência a existência dessa condição em data pretérita, mas não se juntando laudo médico contemporâneo, apto a comprovar essa ilação. 6. Destacou-se que a fungibilidade dos benefícios previdenciários permite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento de benefício diverso daquele nominativamente requerido, desde que estejam presentes os respectivos pressupostos fáticos e jurídicos e sejam respeitados os limites da causa de pedir. O Instituto, contudo, não autoriza a presunção de requisito legal não demonstrado. 6.1 O direito ao melhor benefício traduz dever de adequada orientação previdenciária e de análise das possibilidades de concessão. Esse princípio não transforma em preenchidos os requisitos de benefício cuja situação fática não foi comprovada pelo Segurado. 7. Concluiu-se que a manutenção da improcedência não decorre da desconsideração da condição visual do Autor. A deficiência alegada pode constituir pressuposto relevante das prestações pretendidas, mas não constitui requisito único. O exame do direito previdenciário exige a verificação conjunta de todos os pressupostos legais aplicáveis a cada modalidade de benefício. 7.1 Assim, diante da ausência de 25 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave, e da falta de comprovação da deficiência durante 15 anos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não há benefício previdenciário diferenciado a ser reconhecido no processo. 8. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige o preenchimento concomitante da condição de pessoa com deficiência, do grau de comprometimento e do tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, pela Lei nº 14.126/2021, não dispensa a comprovação dos demais requisitos previdenciários. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia judicial quando a prova pretendida não possui aptidão para afastar fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige, além da idade mínima e do tempo contributivo, a comprovação da existência da deficiência durante 15 anos, requisito que não pode ser presumido a partir de documentação médica limitada ao período próximo à DER. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício permitem o reconhecimento de prestação diversa quando preenchidos seus pressupostos, mas não autorizam a presunção de requisito legal não comprovado. A reafirmação da DER somente produz efeitos quando o segurado efetivamente implementa os requisitos do benefício em momento posterior, não servindo para suprir requisito material ainda ausente. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 1.012; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, I e IV, e 6º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 688 e 690; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577. AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antônio Cordeiro de Barros (id. 6876302), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 6875998), pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. II - Narrou o Autor, em sua petição inicial (id. 6875967), que nasceu em 02/08/1961 e que, ao formular o requerimento administrativo em 04/10/2021, já contava com tempo de contribuição e carência que reputava suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Afirmou que a Autarquia Previdenciária não teria apreciado adequadamente a documentação médica apresentada no processo administrativo, notadamente aquela relacionada ao diagnóstico CID-10 H54.4, correspondente à cegueira em um olho, sustentando que a visão monocular lhe acarretaria limitações definitivas e repercussões negativas no desempenho laboral e nas atividades ordinárias da vida. Aduziu, ainda, que a deficiência deveria ser considerada grave, à luz dos critérios funcionais próprios da matéria, e que os períodos contributivos teriam sido desenvolvidos sob a condição de pessoa com deficiência. Com base nessa premissa, defendeu a incidência do art. 201, § 1º, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142, de 2013, pretendendo o reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada, com efeitos financeiros desde a DER e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. II.1 - O Autor sustentou, ademais, que a deficiência não se confundiria com incapacidade laboral absoluta, porquanto o regime jurídico da pessoa com deficiência previdenciária adota conceito próprio, relacionado aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e à interação destes com as barreiras existentes na sociedade. III - Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 6875988), suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A Autarquia Previdenciária sustentou, em essência, que a condição do Autor não implica, necessáriamente, em fator limitante apto a preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 142, de 2013 para a concessão do benefício pretendido. IV - Em sua impugnação à contestação (id. 6875992), afirmou o Autor que a visão monocular deveria ser analisada mediante os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-BrA e da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, considerando-se não apenas o aspecto clínico, mas também as repercussões sociais e funcionais da deficiência. Invocou, nesse particular, a Lei nº 14.126, de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Requereu, inclusive, a produção de prova pericial médica e social, alegando que somente avaliação técnica multidisciplinar permitiria definir adequadamente o grau da deficiência e o período durante o qual teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. V - Na apreciação do conjunto documental, contudo, o Juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia judicial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo delimitou a controvérsia aos estritos termos da petição inicial e concluiu que o Autor não havia impugnado o mapa de contribuição utilizado pelo INSS, segundo o qual, na DER de 04/10/2021, possuía apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A conclusão foi mantida mesmo para a hipótese de reafirmação da DER, pois, segundo consignado na r. decisão impugnada, na data da r. sentença o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. V.1 - O Juízo a quo examinou, ainda, o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 142, de 2013, destacando que, para o homem com deficiência grave, o art. 3º, inciso I, exige 25 anos de tempo de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, exige 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. Registrou também a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, que reclama, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau. A partir dessas premissas, concluiu que, mesmo admitida a deficiência grave alegada pelo Autor, o tempo contributivo reconhecido administrativamente era insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à pretensão subsidiária, assentou que também não havia elementos bastantes para reconhecer o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. VI - Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação, no qual afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, por ter sido intimado da r. sentença em 08/07/2025, e que não houve recolhimento de preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a r. sentença teria incorrido em equívoco ao afastar a condição de pessoa com deficiência e, sobretudo, ao concluir pela insuficiência do tempo contributivo sem antes determinar a realização de perícia médica judicial. Reitera possuir 64 anos de idade e deficiência de grau acentuado decorrente de visão monocular, afirmando que a documentação médica juntada aos autos demonstraria quadro permanente e limitante. Requer, por isso, a reforma da r. sentença para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das diferenças desde 04/10/2021. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão seja convertida em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica e eventual audiência de instrução, a fim de se definir o grau da deficiência e o período em que teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. VI.1 - A insurgência recursal também se volta à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ainda que não tenha sido este o benefício originalmente deduzido como pedido principal. O Autor invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício, afirmando que o Poder Judiciário poderia reconhecer prestação diversa daquela nominativamente postulada, desde que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos correspondentes. Nesse particular, faz referência aos arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, bem como ao art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, defendendo que a Autarquia possui o dever de reconhecer a prestação mais vantajosa e orientar o Segurado quanto às possibilidades existentes. Sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, mencionando o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e o entendimento jurisprudencial acerca da reafirmação da data de entrada do requerimento. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sempre com efeitos financeiros desde a DER, ou, ainda, a anulação da r. sentença para reabertura da instrução processual. VII - Após a interposição do recurso, consta dos autos pedido de complementação do acervo probatório formulado pelo Autor (id. 7746525), acompanhado de laudo médico emitido em 27/03/2026, no qual a médica Andréa Lins, CRM-PB 8688, registrou os diagnósticos CID-10 H54.4 e H25 e afirmou existir limitação de grau grave (id. 7746526). VIII - Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal Convocado Frederico Augusto Leopoldino Koehler (relator): I - Admissibilidade I.1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antônio Cordeiro de Barros (id. 6876302), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 6875998), pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. I.2 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de 1950 - e regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC). II - Breve Relatório II.1 - Narrou o Autor, em sua petição inicial (id. 6875967), que nasceu em 02/08/1961 e que, ao formular o requerimento administrativo em 04/10/2021, já contava com tempo de contribuição e carência que reputava suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Afirmou que a Autarquia Previdenciária não teria apreciado adequadamente a documentação médica apresentada no processo administrativo, notadamente aquela relacionada ao diagnóstico CID-10 H54.4, correspondente à cegueira em um olho, sustentando que a visão monocular lhe acarretaria limitações definitivas e repercussões negativas no desempenho laboral e nas atividades ordinárias da vida. Aduziu, ainda, que a deficiência deveria ser considerada grave, à luz dos critérios funcionais próprios da matéria, e que os períodos contributivos teriam sido desenvolvidos sob a condição de pessoa com deficiência. Com base nessa premissa, defendeu a incidência do art. 201, § 1º, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142, de 2013, pretendendo o reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada, com efeitos financeiros desde a DER e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. II.1.1 - O Autor sustentou, ademais, que a deficiência não se confundiria com incapacidade laboral absoluta, porquanto o regime jurídico da pessoa com deficiência previdenciária adota conceito próprio, relacionado aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e à interação destes com as barreiras existentes na sociedade. II.2 - Na apreciação do conjunto documental, contudo, o Juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia judicial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença delimitou a controvérsia aos estritos termos da petição inicial e concluiu que o Autor não havia impugnado o mapa de contribuição utilizado pelo INSS, segundo o qual, na DER de 04/10/2021, possuía apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A conclusão foi mantida mesmo para a hipótese de reafirmação da DER, pois, segundo consignado na decisão impugnada, na data da r. sentença o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. II.2.1 - O Juízo a quo examinou, ainda, o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 142, de 2013, destacando que, para o homem com deficiência grave, o art. 3º, inciso I, exige 25 anos de tempo de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, exige 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. Registrou também a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, que reclama, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau. A partir dessas premissas, concluiu que, mesmo admitida a deficiência grave alegada pelo Autor, o tempo contributivo reconhecido administrativamente era insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à pretensão subsidiária, assentou que também não havia elementos bastantes para reconhecer o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II.3 - Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação, no qual afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, por ter sido intimado da r. sentença em 08/07/2025, e que não houve recolhimento de preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a r. sentença teria incorrido em equívoco ao afastar a condição de pessoa com deficiência e, sobretudo, ao concluir pela insuficiência do tempo contributivo sem antes determinar a realização de perícia médica judicial. Reitera possuir 64 anos de idade e deficiência de grau acentuado decorrente de visão monocular, afirmando que a documentação médica juntada aos autos demonstraria quadro permanente e limitante. Requer, por isso, a reforma da decisão para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das diferenças desde 04/10/2021. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão seja convertida em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica e eventual audiência de instrução, a fim de se definir o grau da deficiência e o período em que teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. II.3.1 - A insurgência recursal também se volta à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ainda que não tenha sido este o benefício originalmente deduzido como pedido principal. O Autor invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício, afirmando que o Poder Judiciário poderia reconhecer prestação diversa daquela nominativamente postulada, desde que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos correspondentes. Nesse particular, faz referência aos arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, bem como ao art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, defendendo que a Autarquia possui o dever de reconhecer a prestação mais vantajosa e orientar o Segurado quanto às possibilidades existentes. Sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, mencionando o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e o entendimento jurisprudencial acerca da reafirmação da data de entrada do requerimento. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sempre com efeitos financeiros desde a DER, ou, ainda, a anulação da r. sentença para reabertura da instrução processual. III - Fundamentação III.1 - A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência encontra disciplina específica na Lei Complementar nº 142, de 2013, editada para regulamentar a previsão constitucional de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência. O art. 3º estabelece requisitos temporais distintos conforme o grau da deficiência: 25 anos de contribuição para homem com deficiência grave, 29 anos para deficiência moderada e 33 anos para deficiência leve. A distinção legal não é meramente quantitativa, mas integra a própria estrutura do benefício, de sorte que a comprovação da deficiência, por si só, não autoriza a concessão da aposentadoria se ausente o correspondente período contributivo mínimo. No caso concreto, a própria documentação apresentada registra apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição na DER de 04/10/2021. O Autor não impugnou, na fase de conhecimento, os períodos contributivos reconhecidos e computados pelo INSS, nem apresentou demonstração objetiva de que possuísse os 25 anos legalmente necessários para quadro grave. A apelação tampouco identifica quais vínculos, períodos ou competências deveriam ser acrescidos ao cálculo, limitando-se a sustentar que o Autor teria trabalhado durante o histórico contributivo como pessoa com deficiência. Não se pode, portanto, transformar a caracterização da deficiência em mecanismo de ampliação automática do tempo de contribuição. A redução do requisito temporal somente opera nos estritos limites previstos em lei e exige a demonstração concomitante do tempo contributivo necessário. Como o requisito temporal mínimo permanece objetivamente ausente, a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar. III.2 - A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica judicial também não merece acolhimento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Não há cerceamento quando a prova pretendida se revela incapaz de modificar o resultado do julgamento. No caso, ainda que uma perícia judicial viesse a confirmar a existência de deficiência grave, o resultado permaneceria inalterado porque o obstáculo decisivo é a ausência de 25 anos de contribuição exigidos para o homem com deficiência grave. A prova médica poderia, em tese, esclarecer o grau da deficiência, mas não criaria períodos contributivos inexistentes nem substituiria a prova documental necessária ao cômputo do tempo de contribuição. Ademais, o Autor não indicou, no recurso, quais períodos concretos deveriam ser reconhecidos e agregados ao tempo administrativo de 16 anos, 5 meses e 3 dias. A insistência na perícia, portanto, não supera a razão autônoma de improcedência. O laudo médico posteriormente juntado em 2026 (id. 7746526), embora registre limitação grave e os diagnósticos H54.4 e H25, tampouco demonstra o preenchimento do requisito temporal da aposentadoria por tempo de contribuição. Não se mostra juridicamente útil anular a r. sentença para produção de prova incapaz de afastar o fundamento determinante do julgado, qual seja: ausência de tempo mínimo de contribuição. III.3 - Não se desconhece que a Lei nº 14.126, de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Tampouco se ignora que o Autor juntou laudo oftalmológico de 15/09/2021, emitido por especialista, com referência ao CID-10 H54.4, além de documentação médica posterior que sustenta a permanência do quadro. Todavia, o reconhecimento legislativo da visão monocular como deficiência sensorial não equivale, por si só, à demonstração do grau de deficiência exigido para todos os efeitos previdenciários, nem dispensa a comprovação dos demais requisitos do benefício. A Lei Complementar nº 142, de 2013, condiciona a aposentadoria diferenciada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos nela estabelecidos, e seu art. 6º disciplina a comprovação da condição de pessoa com deficiência e a fixação da data provável de seu início quando necessária à aferição do período contributivo correspondente. Mesmo admitindo, em favor do Autor, a tese de que sua deficiência seja grave e preexistente à DER, o dado não altera a conclusão de que o tempo contributivo reconhecido é insuficiente. A r. sentença foi expressa ao consignar que, na DER, havia 16 anos, 5 meses e 3 dias, e que, mesmo na data da decisão, o máximo seria de 20 anos. A diferença entre o tempo reconhecido e os 25 anos legalmente exigidos é substancial, não se tratando de pequena insuficiência passível de simples complementação probatória. Assim, a discussão sobre o grau exato da deficiência não possui força para conduzir à concessão do benefício pretendido. III.4 - Também não procede a pretensão de reconhecimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência por aplicação do princípio da fungibilidade. É certo que a jurisprudência previdenciária admite, em determinadas circunstâncias, a concessão de benefício diverso daquele nominativamente indicado, desde que presentes os elementos fáticos constitutivos e respeitados os limites da causa de pedir. Igualmente é verdadeiro que o princípio do melhor benefício orienta a atuação administrativa e a proteção previdenciária. Esses postulados, entretanto, não autorizam o julgador a presumir requisito legal que não se encontra comprovado nos autos. O art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, de 2013, exige, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, 60 anos de idade para o homem, pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência durante igual período. O Autor efetivamente contava com idade superior a 60 anos e o tempo contributivo reconhecido pelo INSS supera o mínimo de 15 anos. Contudo, a questão decisiva é a demonstração de que a deficiência esteve presente durante pelo menos 15 anos, requisito temporal próprio dessa modalidade. A documentação médica destacada na demanda comprova, com segurança, o quadro visual próximo à DER, especialmente pelo laudo de 15/09/2021, mas não estabelece, com a necessária segurança probatória, a existência da deficiência durante todo o período mínimo de 15 anos anterior à implementação do benefício. A fungibilidade não supre essa lacuna probatória, razão pela qual também não é possível conceder, por simples conversão do pedido, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, considerando-me, ademais, a necessidade de avaliação biopsicossocial. III.5 - A invocação do direito ao melhor benefício tampouco conduz a solução diversa. O Autor menciona os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, e o art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, para sustentar que a Autarquia deveria ter reconhecido a prestação mais vantajosa. O princípio é juridicamente relevante e exprime o dever de adequada orientação previdenciária, mas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais da prestação pretendida. Não se pode confundir o dever administrativo de examinar todas as possibilidades de concessão com a presunção judicial de que qualquer benefício alternativo esteja automaticamente preenchido. No processo em exame, a própria documentação administrativa demonstra que o requerimento foi apresentado para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e que o Autor, no formulário administrativo, não autorizou a alteração da data do pedido para atendimento futuro das condições, tampouco autorizou o INSS a conceder outro tipo de aposentadoria caso não preenchidos os requisitos do benefício requerido. Tal circunstância, por si só, não impediria eventual reconhecimento judicial de benefício diverso se todos os seus pressupostos estivessem comprovados; contudo, eles não estão. O direito ao melhor benefício não é um direito a benefício presumido, mas àquele que efetivamente corresponda ao quadro jurídico e probatório do Segurado. Ausente prova de deficiência durante 15 anos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, e ausente tempo de 25 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição em grau grave, não há prestação previdenciária diferenciada que possa ser reconhecida nesta demanda, visto que cabe ao Autor fazer prova do que alega. III.6 - Quanto à reafirmação da DER, a pretensão também não merece acolhimento. A reafirmação é instrumento destinado a reconhecer fato superveniente pelo qual o Segurado implementa os requisitos necessários após o requerimento administrativo, preservando a utilidade do processo e evitando a necessidade de nova provocação judicial. Contudo, ela não dispensa a demonstração do requisito material. A r. sentença examinou expressamente a possibilidade e registrou que, mesmo considerada a data da própria decisão como marco de implementação, o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. Portanto, ainda estaria distante dos 25 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave. A apelação não demonstra que, após a . sentença ou até o momento do julgamento, tenha sido alcançado o tempo contributivo necessário, tampouco apresenta cálculo atualizado que supere o dado objetivo consignado na origem. O pedido de reafirmação, assim, não passa de uma pretensão abstrata de deslocamento temporal da DER, sem demonstração concreta de que o requisito faltante tenha sido implementado. Não se pode utilizar a reafirmação para transformar em satisfeito requisito que continua ausente. A mesma conclusão se aplica à modalidade por idade, porque a idade mínima já não constitui o problema, mas a comprovação da deficiência durante o período mínimo legal permanece indispensável. Logo, seja pela ausência do tempo de contribuição exigido para a modalidade por tempo, seja pela ausência de prova suficiente do tempo de deficiência para a modalidade por idade, a reafirmação não possui aptidão para alterar o desfecho. III.7 - A juntada posterior do laudo médico de 27/03/2026 (id. 7746526) também não altera o julgamento. O documento registra que o Autor apresenta os diagnósticos CID-10 H54.4 e H25 e que, em razão deles, possui limitação de grau grave. Trata-se de elemento que pode corroborar a existência atual do quadro visual alegado, mas não comprova, por si, o período contributivo mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição, nem a duração de 15 anos da deficiência necessária à aposentadoria por idade. A prova superveniente deve ser apreciada segundo sua real força demonstrativa, sem que lhe seja atribuído alcance que o documento não possui. A existência de deficiência é pressuposto relevante, mas não é o único requisito das prestações postuladas. Em matéria previdenciária, especialmente quando a lei estabelece requisitos temporais diferenciados, o exame do direito deve ser global e cumulativo. Não basta, portanto, demonstrar que o Autor é pessoa com deficiência; é necessário demonstrar que o período contributivo exigido foi efetivamente cumprido na condição juridicamente relevante. A documentação administrativa, por outro lado, continua registrando apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias na DER, sem impugnação específica dos períodos computados. A própria r. sentença consignou que não houve impugnação ao mapa de contribuição. Diante disso, a nova documentação médica não desconstitui o fundamento objetivo do julgamento e não justifica a anulação do feito, a reabertura da instrução ou a reforma do resultado. A manutenção da sentença, portanto, decorre de insuficiência dos requisitos previdenciários, e não de desconsideração da condição visual do Autor. IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço, mas nego provimento à apelação. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)

2026-09-15 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. ALEGADA GRAVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO MATERIAL. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO NÃO SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DURANTE 15 ANOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. 1.1 O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. Em apelação, o Autor reiterou a existência de deficiência grave decorrente de visão monocular e sustentou que a r. sentença deveria ser reformada ou, subsidiariamente, anulada para realização de perícia médica judicial e eventual audiência de instrução. Requereu também o reconhecimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante aplicação dos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do melhor benefício, além da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Autor preenche o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (iii) determinar se a classificação legal da visão monocular como deficiência sensorial e o laudo médico superveniente são suficientes para alterar a conclusão quanto ao indeferimento do benefício; (iv) verificar se é possível a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência mediante fungibilidade e aplicação do direito ao melhor benefício; e (v) estabelecer se a reafirmação da DER é apta a suprir os requisitos não implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui disciplina específica na Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece requisitos temporais distintos conforme o grau da deficiência. Para o homem com deficiência grave, exige-se o mínimo de 25 anos de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. 3.1 Logo, a comprovação da deficiência, isoladamente, não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O regime jurídico exige o preenchimento simultâneo da condição de pessoa com deficiência, do grau de comprometimento e do respectivo requisito temporal, de modo que a redução do tempo de contribuição somente opera dentro dos limites expressamente estabelecidos pela legislação. 4. Constatou-se, para o caso concreto, que o tempo de contribuição na DER de 04/10/2021 corresponde a apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias. O Autor não impugnou, na fase de conhecimento, os períodos considerados pelo INSS, nem apresentou demonstração objetiva de vínculos, competências ou períodos que devessem ser acrescidos ao cálculo administrativo, de modo que, mesmo em se admitindo a deficiência em grau grave, não teria o Autor implementado o requisito contributivo mínimo para a concessão do benefício vindicado. 4.1 Para a hipótese, a ausência de perícia judicial não configurou cerceamento de defesa, pois eventual perícia destinada a confirmar a existência ou mesmo o grau de comprometimento decorrente da deficiência não seria capaz de suprir a ausência do requisito temporal. A prova médica poderia esclarecer a condição de saúde do Autor, mas não criaria períodos contributivos inexistentes nem substituiria a documentação necessária à comprovação do tempo de contribuição. 5. Assentou-se que a alegação de que o Autor teria desenvolvido sua atividade laboral sempre na condição de pessoa com deficiência não restou comprovada por laudos médicos contemporâneos. 5.1 O laudo oftalmológico de 15/09/2021 e o laudo médico posteriormente juntado em 27/03/2026 corroboram a existência do quadro visual alegado e, no documento mais recente, registra-se a limitação de grau grave. Esses elementos, entretanto, não provam o cumprimento do requisito temporal de 25 anos de contribuição nem, por si, comprovam a duração da deficiência durante todo o período exigido para a aposentadoria por idade. 5.2 A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência constitui modalidade autônoma, submetida aos requisitos previstos no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Para o homem, exige 60 anos de idade, pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau, além da necessidade de avaliação biopsicossocial 5.3 O Autor satisfaz, segundo os elementos constantes dos autos, os requisitos etário e contributivo dessa modalidade, pois contava com mais de 60 anos e possuía tempo de contribuição superior a 15 anos. A controvérsia, contudo, concentra-se na ausência de comprovação da existência da deficiência durante os 15 anos exigidos pela legislação. 5.4 A documentação médica destacada no processo comprova o quadro visual próximo à DER, especialmente pelo laudo de 15/09/2021, mas não estabelece que a deficiência tenha existido durante o período mínimo de 15 anos necessário à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, havendo, no laudo moderno, apenas a referência a existência dessa condição em data pretérita, mas não se juntando laudo médico contemporâneo, apto a comprovar essa ilação. 6. Destacou-se que a fungibilidade dos benefícios previdenciários permite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento de benefício diverso daquele nominativamente requerido, desde que estejam presentes os respectivos pressupostos fáticos e jurídicos e sejam respeitados os limites da causa de pedir. O Instituto, contudo, não autoriza a presunção de requisito legal não demonstrado. 6.1 O direito ao melhor benefício traduz dever de adequada orientação previdenciária e de análise das possibilidades de concessão. Esse princípio não transforma em preenchidos os requisitos de benefício cuja situação fática não foi comprovada pelo Segurado. 7. Concluiu-se que a manutenção da improcedência não decorre da desconsideração da condição visual do Autor. A deficiência alegada pode constituir pressuposto relevante das prestações pretendidas, mas não constitui requisito único. O exame do direito previdenciário exige a verificação conjunta de todos os pressupostos legais aplicáveis a cada modalidade de benefício. 7.1 Assim, diante da ausência de 25 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave, e da falta de comprovação da deficiência durante 15 anos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não há benefício previdenciário diferenciado a ser reconhecido no processo. 8. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige o preenchimento concomitante da condição de pessoa com deficiência, do grau de comprometimento e do tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, pela Lei nº 14.126/2021, não dispensa a comprovação dos demais requisitos previdenciários. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia judicial quando a prova pretendida não possui aptidão para afastar fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige, além da idade mínima e do tempo contributivo, a comprovação da existência da deficiência durante 15 anos, requisito que não pode ser presumido a partir de documentação médica limitada ao período próximo à DER. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício permitem o reconhecimento de prestação diversa quando preenchidos seus pressupostos, mas não autorizam a presunção de requisito legal não comprovado. A reafirmação da DER somente produz efeitos quando o segurado efetivamente implementa os requisitos do benefício em momento posterior, não servindo para suprir requisito material ainda ausente. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 1.012; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, I e IV, e 6º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 688 e 690; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577. AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antônio Cordeiro de Barros (id. 6876302), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 6875998), pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. II - Narrou o Autor, em sua petição inicial (id. 6875967), que nasceu em 02/08/1961 e que, ao formular o requerimento administrativo em 04/10/2021, já contava com tempo de contribuição e carência que reputava suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Afirmou que a Autarquia Previdenciária não teria apreciado adequadamente a documentação médica apresentada no processo administrativo, notadamente aquela relacionada ao diagnóstico CID-10 H54.4, correspondente à cegueira em um olho, sustentando que a visão monocular lhe acarretaria limitações definitivas e repercussões negativas no desempenho laboral e nas atividades ordinárias da vida. Aduziu, ainda, que a deficiência deveria ser considerada grave, à luz dos critérios funcionais próprios da matéria, e que os períodos contributivos teriam sido desenvolvidos sob a condição de pessoa com deficiência. Com base nessa premissa, defendeu a incidência do art. 201, § 1º, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142, de 2013, pretendendo o reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada, com efeitos financeiros desde a DER e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. II.1 - O Autor sustentou, ademais, que a deficiência não se confundiria com incapacidade laboral absoluta, porquanto o regime jurídico da pessoa com deficiência previdenciária adota conceito próprio, relacionado aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e à interação destes com as barreiras existentes na sociedade. III - Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 6875988), suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A Autarquia Previdenciária sustentou, em essência, que a condição do Autor não implica, necessáriamente, em fator limitante apto a preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 142, de 2013 para a concessão do benefício pretendido. IV - Em sua impugnação à contestação (id. 6875992), afirmou o Autor que a visão monocular deveria ser analisada mediante os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-BrA e da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, considerando-se não apenas o aspecto clínico, mas também as repercussões sociais e funcionais da deficiência. Invocou, nesse particular, a Lei nº 14.126, de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Requereu, inclusive, a produção de prova pericial médica e social, alegando que somente avaliação técnica multidisciplinar permitiria definir adequadamente o grau da deficiência e o período durante o qual teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. V - Na apreciação do conjunto documental, contudo, o Juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia judicial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo delimitou a controvérsia aos estritos termos da petição inicial e concluiu que o Autor não havia impugnado o mapa de contribuição utilizado pelo INSS, segundo o qual, na DER de 04/10/2021, possuía apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A conclusão foi mantida mesmo para a hipótese de reafirmação da DER, pois, segundo consignado na r. decisão impugnada, na data da r. sentença o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. V.1 - O Juízo a quo examinou, ainda, o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 142, de 2013, destacando que, para o homem com deficiência grave, o art. 3º, inciso I, exige 25 anos de tempo de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, exige 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. Registrou também a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, que reclama, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau. A partir dessas premissas, concluiu que, mesmo admitida a deficiência grave alegada pelo Autor, o tempo contributivo reconhecido administrativamente era insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à pretensão subsidiária, assentou que também não havia elementos bastantes para reconhecer o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. VI - Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação, no qual afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, por ter sido intimado da r. sentença em 08/07/2025, e que não houve recolhimento de preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a r. sentença teria incorrido em equívoco ao afastar a condição de pessoa com deficiência e, sobretudo, ao concluir pela insuficiência do tempo contributivo sem antes determinar a realização de perícia médica judicial. Reitera possuir 64 anos de idade e deficiência de grau acentuado decorrente de visão monocular, afirmando que a documentação médica juntada aos autos demonstraria quadro permanente e limitante. Requer, por isso, a reforma da r. sentença para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das diferenças desde 04/10/2021. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão seja convertida em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica e eventual audiência de instrução, a fim de se definir o grau da deficiência e o período em que teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. VI.1 - A insurgência recursal também se volta à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ainda que não tenha sido este o benefício originalmente deduzido como pedido principal. O Autor invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício, afirmando que o Poder Judiciário poderia reconhecer prestação diversa daquela nominativamente postulada, desde que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos correspondentes. Nesse particular, faz referência aos arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, bem como ao art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, defendendo que a Autarquia possui o dever de reconhecer a prestação mais vantajosa e orientar o Segurado quanto às possibilidades existentes. Sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, mencionando o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e o entendimento jurisprudencial acerca da reafirmação da data de entrada do requerimento. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sempre com efeitos financeiros desde a DER, ou, ainda, a anulação da r. sentença para reabertura da instrução processual. VII - Após a interposição do recurso, consta dos autos pedido de complementação do acervo probatório formulado pelo Autor (id. 7746525), acompanhado de laudo médico emitido em 27/03/2026, no qual a médica Andréa Lins, CRM-PB 8688, registrou os diagnósticos CID-10 H54.4 e H25 e afirmou existir limitação de grau grave (id. 7746526). VIII - Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal Convocado Frederico Augusto Leopoldino Koehler (relator): I - Admissibilidade I.1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antônio Cordeiro de Barros (id. 6876302), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 6875998), pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o rito comum cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ocorrida em 04/10/2021, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que viesse a implementar os requisitos necessários. A controvérsia originária gravitou em torno da alegada condição de pessoa com deficiência, especialmente em razão de visão monocular, classificada pelo Autor como deficiência de grau grave, bem como do tempo contributivo que, segundo sustentado na exordial, seria suficiente à obtenção da prestação previdenciária diferenciada. O requerimento administrativo recebeu o NB 201.253.986-0 e foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019. I.2 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de 1950 - e regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC). II - Breve Relatório II.1 - Narrou o Autor, em sua petição inicial (id. 6875967), que nasceu em 02/08/1961 e que, ao formular o requerimento administrativo em 04/10/2021, já contava com tempo de contribuição e carência que reputava suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Afirmou que a Autarquia Previdenciária não teria apreciado adequadamente a documentação médica apresentada no processo administrativo, notadamente aquela relacionada ao diagnóstico CID-10 H54.4, correspondente à cegueira em um olho, sustentando que a visão monocular lhe acarretaria limitações definitivas e repercussões negativas no desempenho laboral e nas atividades ordinárias da vida. Aduziu, ainda, que a deficiência deveria ser considerada grave, à luz dos critérios funcionais próprios da matéria, e que os períodos contributivos teriam sido desenvolvidos sob a condição de pessoa com deficiência. Com base nessa premissa, defendeu a incidência do art. 201, § 1º, da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142, de 2013, pretendendo o reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada, com efeitos financeiros desde a DER e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. II.1.1 - O Autor sustentou, ademais, que a deficiência não se confundiria com incapacidade laboral absoluta, porquanto o regime jurídico da pessoa com deficiência previdenciária adota conceito próprio, relacionado aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e à interação destes com as barreiras existentes na sociedade. II.2 - Na apreciação do conjunto documental, contudo, o Juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia judicial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença delimitou a controvérsia aos estritos termos da petição inicial e concluiu que o Autor não havia impugnado o mapa de contribuição utilizado pelo INSS, segundo o qual, na DER de 04/10/2021, possuía apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. A conclusão foi mantida mesmo para a hipótese de reafirmação da DER, pois, segundo consignado na decisão impugnada, na data da r. sentença o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. II.2.1 - O Juízo a quo examinou, ainda, o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 142, de 2013, destacando que, para o homem com deficiência grave, o art. 3º, inciso I, exige 25 anos de tempo de contribuição nessa condição; para deficiência moderada, exige 29 anos; e, para deficiência leve, 33 anos. Registrou também a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, que reclama, para o homem, 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau. A partir dessas premissas, concluiu que, mesmo admitida a deficiência grave alegada pelo Autor, o tempo contributivo reconhecido administrativamente era insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à pretensão subsidiária, assentou que também não havia elementos bastantes para reconhecer o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II.3 - Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação, no qual afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, por ter sido intimado da r. sentença em 08/07/2025, e que não houve recolhimento de preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a r. sentença teria incorrido em equívoco ao afastar a condição de pessoa com deficiência e, sobretudo, ao concluir pela insuficiência do tempo contributivo sem antes determinar a realização de perícia médica judicial. Reitera possuir 64 anos de idade e deficiência de grau acentuado decorrente de visão monocular, afirmando que a documentação médica juntada aos autos demonstraria quadro permanente e limitante. Requer, por isso, a reforma da decisão para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das diferenças desde 04/10/2021. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão seja convertida em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica e eventual audiência de instrução, a fim de se definir o grau da deficiência e o período em que teria sido exercida atividade contributiva nessa condição. II.3.1 - A insurgência recursal também se volta à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ainda que não tenha sido este o benefício originalmente deduzido como pedido principal. O Autor invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o direito ao melhor benefício, afirmando que o Poder Judiciário poderia reconhecer prestação diversa daquela nominativamente postulada, desde que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos correspondentes. Nesse particular, faz referência aos arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, bem como ao art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, defendendo que a Autarquia possui o dever de reconhecer a prestação mais vantajosa e orientar o Segurado quanto às possibilidades existentes. Sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, mencionando o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 e o entendimento jurisprudencial acerca da reafirmação da data de entrada do requerimento. Ao final, pede o provimento do recurso para concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sempre com efeitos financeiros desde a DER, ou, ainda, a anulação da r. sentença para reabertura da instrução processual. III - Fundamentação III.1 - A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência encontra disciplina específica na Lei Complementar nº 142, de 2013, editada para regulamentar a previsão constitucional de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência. O art. 3º estabelece requisitos temporais distintos conforme o grau da deficiência: 25 anos de contribuição para homem com deficiência grave, 29 anos para deficiência moderada e 33 anos para deficiência leve. A distinção legal não é meramente quantitativa, mas integra a própria estrutura do benefício, de sorte que a comprovação da deficiência, por si só, não autoriza a concessão da aposentadoria se ausente o correspondente período contributivo mínimo. No caso concreto, a própria documentação apresentada registra apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição na DER de 04/10/2021. O Autor não impugnou, na fase de conhecimento, os períodos contributivos reconhecidos e computados pelo INSS, nem apresentou demonstração objetiva de que possuísse os 25 anos legalmente necessários para quadro grave. A apelação tampouco identifica quais vínculos, períodos ou competências deveriam ser acrescidos ao cálculo, limitando-se a sustentar que o Autor teria trabalhado durante o histórico contributivo como pessoa com deficiência. Não se pode, portanto, transformar a caracterização da deficiência em mecanismo de ampliação automática do tempo de contribuição. A redução do requisito temporal somente opera nos estritos limites previstos em lei e exige a demonstração concomitante do tempo contributivo necessário. Como o requisito temporal mínimo permanece objetivamente ausente, a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar. III.2 - A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica judicial também não merece acolhimento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Não há cerceamento quando a prova pretendida se revela incapaz de modificar o resultado do julgamento. No caso, ainda que uma perícia judicial viesse a confirmar a existência de deficiência grave, o resultado permaneceria inalterado porque o obstáculo decisivo é a ausência de 25 anos de contribuição exigidos para o homem com deficiência grave. A prova médica poderia, em tese, esclarecer o grau da deficiência, mas não criaria períodos contributivos inexistentes nem substituiria a prova documental necessária ao cômputo do tempo de contribuição. Ademais, o Autor não indicou, no recurso, quais períodos concretos deveriam ser reconhecidos e agregados ao tempo administrativo de 16 anos, 5 meses e 3 dias. A insistência na perícia, portanto, não supera a razão autônoma de improcedência. O laudo médico posteriormente juntado em 2026 (id. 7746526), embora registre limitação grave e os diagnósticos H54.4 e H25, tampouco demonstra o preenchimento do requisito temporal da aposentadoria por tempo de contribuição. Não se mostra juridicamente útil anular a r. sentença para produção de prova incapaz de afastar o fundamento determinante do julgado, qual seja: ausência de tempo mínimo de contribuição. III.3 - Não se desconhece que a Lei nº 14.126, de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Tampouco se ignora que o Autor juntou laudo oftalmológico de 15/09/2021, emitido por especialista, com referência ao CID-10 H54.4, além de documentação médica posterior que sustenta a permanência do quadro. Todavia, o reconhecimento legislativo da visão monocular como deficiência sensorial não equivale, por si só, à demonstração do grau de deficiência exigido para todos os efeitos previdenciários, nem dispensa a comprovação dos demais requisitos do benefício. A Lei Complementar nº 142, de 2013, condiciona a aposentadoria diferenciada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos nela estabelecidos, e seu art. 6º disciplina a comprovação da condição de pessoa com deficiência e a fixação da data provável de seu início quando necessária à aferição do período contributivo correspondente. Mesmo admitindo, em favor do Autor, a tese de que sua deficiência seja grave e preexistente à DER, o dado não altera a conclusão de que o tempo contributivo reconhecido é insuficiente. A r. sentença foi expressa ao consignar que, na DER, havia 16 anos, 5 meses e 3 dias, e que, mesmo na data da decisão, o máximo seria de 20 anos. A diferença entre o tempo reconhecido e os 25 anos legalmente exigidos é substancial, não se tratando de pequena insuficiência passível de simples complementação probatória. Assim, a discussão sobre o grau exato da deficiência não possui força para conduzir à concessão do benefício pretendido. III.4 - Também não procede a pretensão de reconhecimento da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência por aplicação do princípio da fungibilidade. É certo que a jurisprudência previdenciária admite, em determinadas circunstâncias, a concessão de benefício diverso daquele nominativamente indicado, desde que presentes os elementos fáticos constitutivos e respeitados os limites da causa de pedir. Igualmente é verdadeiro que o princípio do melhor benefício orienta a atuação administrativa e a proteção previdenciária. Esses postulados, entretanto, não autorizam o julgador a presumir requisito legal que não se encontra comprovado nos autos. O art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, de 2013, exige, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, 60 anos de idade para o homem, pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência durante igual período. O Autor efetivamente contava com idade superior a 60 anos e o tempo contributivo reconhecido pelo INSS supera o mínimo de 15 anos. Contudo, a questão decisiva é a demonstração de que a deficiência esteve presente durante pelo menos 15 anos, requisito temporal próprio dessa modalidade. A documentação médica destacada na demanda comprova, com segurança, o quadro visual próximo à DER, especialmente pelo laudo de 15/09/2021, mas não estabelece, com a necessária segurança probatória, a existência da deficiência durante todo o período mínimo de 15 anos anterior à implementação do benefício. A fungibilidade não supre essa lacuna probatória, razão pela qual também não é possível conceder, por simples conversão do pedido, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, considerando-me, ademais, a necessidade de avaliação biopsicossocial. III.5 - A invocação do direito ao melhor benefício tampouco conduz a solução diversa. O Autor menciona os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, e o art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 2022, para sustentar que a Autarquia deveria ter reconhecido a prestação mais vantajosa. O princípio é juridicamente relevante e exprime o dever de adequada orientação previdenciária, mas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais da prestação pretendida. Não se pode confundir o dever administrativo de examinar todas as possibilidades de concessão com a presunção judicial de que qualquer benefício alternativo esteja automaticamente preenchido. No processo em exame, a própria documentação administrativa demonstra que o requerimento foi apresentado para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e que o Autor, no formulário administrativo, não autorizou a alteração da data do pedido para atendimento futuro das condições, tampouco autorizou o INSS a conceder outro tipo de aposentadoria caso não preenchidos os requisitos do benefício requerido. Tal circunstância, por si só, não impediria eventual reconhecimento judicial de benefício diverso se todos os seus pressupostos estivessem comprovados; contudo, eles não estão. O direito ao melhor benefício não é um direito a benefício presumido, mas àquele que efetivamente corresponda ao quadro jurídico e probatório do Segurado. Ausente prova de deficiência durante 15 anos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, e ausente tempo de 25 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição em grau grave, não há prestação previdenciária diferenciada que possa ser reconhecida nesta demanda, visto que cabe ao Autor fazer prova do que alega. III.6 - Quanto à reafirmação da DER, a pretensão também não merece acolhimento. A reafirmação é instrumento destinado a reconhecer fato superveniente pelo qual o Segurado implementa os requisitos necessários após o requerimento administrativo, preservando a utilidade do processo e evitando a necessidade de nova provocação judicial. Contudo, ela não dispensa a demonstração do requisito material. A r. sentença examinou expressamente a possibilidade e registrou que, mesmo considerada a data da própria decisão como marco de implementação, o Autor teria, no máximo, 20 anos de contribuição. Portanto, ainda estaria distante dos 25 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave. A apelação não demonstra que, após a . sentença ou até o momento do julgamento, tenha sido alcançado o tempo contributivo necessário, tampouco apresenta cálculo atualizado que supere o dado objetivo consignado na origem. O pedido de reafirmação, assim, não passa de uma pretensão abstrata de deslocamento temporal da DER, sem demonstração concreta de que o requisito faltante tenha sido implementado. Não se pode utilizar a reafirmação para transformar em satisfeito requisito que continua ausente. A mesma conclusão se aplica à modalidade por idade, porque a idade mínima já não constitui o problema, mas a comprovação da deficiência durante o período mínimo legal permanece indispensável. Logo, seja pela ausência do tempo de contribuição exigido para a modalidade por tempo, seja pela ausência de prova suficiente do tempo de deficiência para a modalidade por idade, a reafirmação não possui aptidão para alterar o desfecho. III.7 - A juntada posterior do laudo médico de 27/03/2026 (id. 7746526) também não altera o julgamento. O documento registra que o Autor apresenta os diagnósticos CID-10 H54.4 e H25 e que, em razão deles, possui limitação de grau grave. Trata-se de elemento que pode corroborar a existência atual do quadro visual alegado, mas não comprova, por si, o período contributivo mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição, nem a duração de 15 anos da deficiência necessária à aposentadoria por idade. A prova superveniente deve ser apreciada segundo sua real força demonstrativa, sem que lhe seja atribuído alcance que o documento não possui. A existência de deficiência é pressuposto relevante, mas não é o único requisito das prestações postuladas. Em matéria previdenciária, especialmente quando a lei estabelece requisitos temporais diferenciados, o exame do direito deve ser global e cumulativo. Não basta, portanto, demonstrar que o Autor é pessoa com deficiência; é necessário demonstrar que o período contributivo exigido foi efetivamente cumprido na condição juridicamente relevante. A documentação administrativa, por outro lado, continua registrando apenas 16 anos, 5 meses e 3 dias na DER, sem impugnação específica dos períodos computados. A própria r. sentença consignou que não houve impugnação ao mapa de contribuição. Diante disso, a nova documentação médica não desconstitui o fundamento objetivo do julgamento e não justifica a anulação do feito, a reabertura da instrução ou a reforma do resultado. A manutenção da sentença, portanto, decorre de insuficiência dos requisitos previdenciários, e não de desconsideração da condição visual do Autor. IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço, mas nego provimento à apelação. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo do Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808002-79.2023.4.05.8200 APELANTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)

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