PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808001-61.2018.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAZARO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a) APELADO
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: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período de 10/09/1984 a 25/07/2016 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. Na ocasião, a Turma julgadora reconheceu a possibilidade de enquadramento como especial do período trabalhado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após a exclusão desse agente dos regulamentos previdenciários pelo Decreto nº 2.172/1997, considerando a natureza exemplificativa do rol regulamentar e a comprovação das condições especiais de trabalho mediante PPP e LTCAT. Em suas razões de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o INSS sustenta violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, além do art. 1.022, II, do CPC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à eletricidade após 06/03/1997, em razão da supressão desse agente pelo Decreto nº 2.172/1997. Sustenta, ainda, que a orientação firmada no Tema 534/STJ não abrangeria a distinção jurídica entre insalubridade e periculosidade. A controvérsia suscitada no recurso especial encontra correspondência com a questão submetida a julgamento no Tema 1.475 do Superior Tribunal de Justiça, cuja relevância foi reconhecida pela Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com afetação do REsp nº 2.267.903/GO, em 15/10/2026, nos seguintes termos: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive daqueles em tramitação nos juizados especiais federais, até a definição da orientação pela Primeira Seção. No caso concreto, verifica-se que a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à eletricidade, no período de 10/09/1984 a 25/07/2016, especialmente quanto ao intervalo posterior a 05/03/1997, constitui objeto expresso do recurso especial interposto pelo INSS, evidenciando a pertinência temática com o Tema 1.475/STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.475, nos moldes do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
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