Processo no TRF5

Processo 0808001-61.2018.4.05.8300

4 publicações · desde 2018

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808001-61.2018.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAZARO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a) APELADO

Continuar lendo

: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período de 10/09/1984 a 25/07/2016 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. Na ocasião, a Turma julgadora reconheceu a possibilidade de enquadramento como especial do período trabalhado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após a exclusão desse agente dos regulamentos previdenciários pelo Decreto nº 2.172/1997, considerando a natureza exemplificativa do rol regulamentar e a comprovação das condições especiais de trabalho mediante PPP e LTCAT. Em suas razões de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o INSS sustenta violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, além do art. 1.022, II, do CPC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à eletricidade após 06/03/1997, em razão da supressão desse agente pelo Decreto nº 2.172/1997. Sustenta, ainda, que a orientação firmada no Tema 534/STJ não abrangeria a distinção jurídica entre insalubridade e periculosidade. A controvérsia suscitada no recurso especial encontra correspondência com a questão submetida a julgamento no Tema 1.475 do Superior Tribunal de Justiça, cuja relevância foi reconhecida pela Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com afetação do REsp nº 2.267.903/GO, em 15/10/2026, nos seguintes termos: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive daqueles em tramitação nos juizados especiais federais, até a definição da orientação pela Primeira Seção. No caso concreto, verifica-se que a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à eletricidade, no período de 10/09/1984 a 25/07/2016, especialmente quanto ao intervalo posterior a 05/03/1997, constitui objeto expresso do recurso especial interposto pelo INSS, evidenciando a pertinência temática com o Tema 1.475/STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.475, nos moldes do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12

Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0808001-61.2018.4.05.8300 · TRF5
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90